TJPB - 0809344-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 18:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:43
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 13:43
Determinada diligência
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20/03/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:36
Juntada de informação
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28/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:17
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809344-18.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: KRISLHANY VITORIA PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(*02.***.*75-28); BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); HIRAN LEAO DUARTE(*30.***.*99-04); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, KRISLHANY VITORIA PONTES DA SILVA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 108179332) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022016140285500000101602734 ANEXO 02 - Procuração - HONDA Outros Documentos 25022016140425600000101602735 ANEXO 03 - HONDA Outros Documentos 25022016140582900000101602736 ANEXO 4 2961023_CNT Outros Documentos 25022016140726100000101602737 ANEXO 5 2961023-FC Outros Documentos 25022016140856400000101602738 ANEXO 7 2961023-DOC Outros Documentos 25022016141007500000101602739 ANEXO 8 2961023-SNG Outros Documentos 25022016141142100000101602740 ANEXO 9 2961023-MEM Outros Documentos 25022016141271400000101602741 ANEXO 10 2961023-NT Outros Documentos 25022016141396800000101602742 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25022016141396800000101602742, Outros Documentos: 25022016141271400000101602741, Outros Documentos: 25022016141142100000101602740, Outros Documentos: 25022016141007500000101602739, Outros Documentos: 25022016140856400000101602738, Outros Documentos: 25022016140726100000101602737, Outros Documentos: 25022016140582900000101602736, Outros Documentos: 25022016140425600000101602735, Petição Inicial: 25022016140285500000101602734] -
21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Deferido o pedido de
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21/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:35
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 17:35
Determinada a citação de KRISLHANY VITORIA PONTES DA SILVA - CPF: *05.***.*11-00 (REU)
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21/02/2025 17:35
Determinada diligência
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21/02/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/02/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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