TJPB - 0800631-64.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:46
Determinada diligência
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02/09/2025 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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31/08/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800631-64.2025.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA FAUSTINO REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Acerca da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser enfrentada de ofício pelo Juízo, verifico que, no caso dos autos, deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Desse modo, somente estariam prescritas as parcelas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Do mérito: Trata-se a presente demanda de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do RETROATIVO referente a correção do adicional por tempo de serviço, com juros e correção monetária.
Do adicional por tempo de serviço A parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos (portarias e ficha financeira), comprovando, ainda, que não está recebendo ou não recebeu de forma correta o adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal, pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente.
No que tange à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, não merecem prosperar os argumentos da parte ré, vez que a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação – hipótese que não se trata o presente caso.
In casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, afasto a preliminar arguida, sem prejuízo de apreciação dos argumentos aqui levantados em sede de julgamento.
No mérito, a defesa sustenta que a autora foi nomeada em 01/08/2017, desta forma, compreendendo o período de 3 anos de estágio, o termo final foi em 01/08/2020, dessa forma, completará o 1º quinquênio apenas em 01/08/2025, não fazendo jus ao referido adicional.
Como se vê, possui a autora direito a receber a verba “adicional por tempo de serviço”, haja vista que tal verba é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.
Verifica-se dos autos que a Lei nº 405/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB) não prevê expressamente que a gratificação em questão seja condicionada ao cumprimento do estágio probatório, sendo devida à parte autora desde a data do seu exercício no cargo público.
Os dois institutos são de naturezas jurídicas diversas, deste modo elenco os julgados abaixo para reforçar este entendimento: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUINQUÊNIOS.
PROCEDÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
Restando comprovada a existência de previsão legal que determine o pagamento de adicional por tempo de serviço quinquênio aos servidores de Guarabira, o direito de receber tal benefício é medida que se impõe quando atingido o período do quinquênio exigido pela norma.
Cabe ao empregador o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais pleiteadas.
Verificando-se que o advogado da recorrida atuou diligentemente em várias fases do processo, cumprindo fielmente seu papel de patrono e constatando a fixação adequada dos honorários advocatícios, mister a sua manutenção, uma vez que reduzidos, atingiriam patamar não condizente com a sua atuação profissional (TJPB – Acórdão do processo nº XXXXX00012659001 – Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) – Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – j. em 12/03/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA.
RECURSO APELATÓRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constitui ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o estabelecido no art. 333, inciso II, do CPC, nos termos do art. 51, XVI da Lei Orgânica Municipal, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros da administração pública, sendo portanto, diferente da progressão funcional, que diz respeito ao tempo de atividade do servidor em determinada carreira. (TJPB; Rec.
XXXXX-43.2011.815.0181; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henrique de Sá e Benevides; DJPB 19/03/2014) Depois de analisar os autos, notadamente a documentação apresentada, entendo assistir razão a parte requerente quanto postula pela condenação do município promovido ao pagamento do percentual pago a título do adicional previsto no art. 73, Lei nº 405/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB). É que a parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos, comprovando, ainda, que não está recebendo de forma correta o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB, pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente.
No caso, como se disse, o pagamento do adicional por tempo de serviço é previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Mogeiro, em seu art. “Art.73 Disciplina o adicional por tempo de serviço: O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento padrão do servidor, para cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao município de Pilar, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completa o cinco anos.” Assim, são devidos o pagamento do adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço, de forma correta, como determina a Lei nº 405/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB), impondo-se a procedência do pedido posto.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pela fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR-PB a implantar e pagar o percentual do adicional previsto no art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB, na base de 5% por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, inclusive quanto as verbas pretéritas, desde que relativas a período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento até a data a referida implantação, em benefício do(a)(s) servidor(a)(es) ANA CRISTINA DA SILVA FAUSTINO, qualificado(a)(s) nos autos, tudo conforme restou antes fundamentado.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:44
Determinada diligência
-
06/08/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2025 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
24/04/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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31/03/2025 09:53
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:58
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800631-64.2025.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA FAUSTINO REU: MUNICIPIO DE PILAR DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pugna pela não realização da audiência UNA, haja vista não ter interesse na produção de mais provas, consoante petição lançada.
Em que pese o disposto no art. 334, §4º do CPC, entendo que o presente feito deve guardar observância ao procedimento adotado no âmbito dos Juizados, razão pela qual mantenho a designação do referido ato processual, o que faço com fundamento no art. 27 da Lei. 9.099/95 e na Lei. 12.153/09.
Assim sendo, designo audiência UNA para o próximo dia 25/04/2025, pelas 09:30 horas, na modalidade VIRTUAL junto a sala de audiências deste juízo, possibilitando as partes ingresso através do link: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*60-13 01 - Citem-se/Intimem-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação (caso não tenha sido apresentada em momento posterior). 02 - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 03 - Intimem-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 04 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 05 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:46
Determinada a citação de ANA CRISTINA DA SILVA FAUSTINO - CPF: *42.***.*59-40 (AUTOR)
-
24/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:46
Determinada diligência
-
21/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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