TJPB - 0800355-62.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra a sentença (Id. 108379119) proferida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Ao analisar a sentença, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto aos juros e ao índice de correção monetária.
Ante o exposto, considerando que os descontos mencionados foram declarados ilícitos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, determinando a restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 04:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800355-62.2024.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Relata a parte autora, em síntese, que seu benefício previdenciário sofreu desconto relacionado à contratação de serviço que afirma desconhecer.
Por tal razão, pede a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.
Pede, ainda, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citada, a seguradora demandada apresentou contestação.
Como prejudicial de mérito, aduz a ocorrência de prescrição anual e, alternativamente, de prescrição trienal.
Em preliminares, alega falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a promovente contratou o seguro de proteção pessoal, materializado pelo Certificado Individual nº UNSPB0001378631, por meio de ligação telefônica, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os pedidos formulados na inicial.
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar a prejudicial de mérito e a preliminar arguida pela parte demandada. 1.
A instituição financeira alega a ocorrência da prescrição anual e, alternativamente, da prescrição trienal, ambas previstas no Código Civil.
Todavia, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza relação de consumo e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, no caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com a petição inicial e o extrato bancário documentado no ID. 86654875 - Pág. 1, houve apenas um desconto no importe de R$39,40, realizado em 27/01/2020.
Logo, tendo a ação sido protocolizada em 05/03/2024, há de ser afastada qualquer alegação de prescrição da pretensão autoral, já que não ultrapassado o prazo de 5 anos.
Assim, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. 2.
Em preliminar, a instituição demandada alegou falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, REJEITO a preliminar arguida. 3.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade do contrato de seguro, a legalidade do desconto no benefício previdenciário da parte autora, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a existência de reparação por danos morais.
Como mencionado em linhas anteriores, na hipótese, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra as instituições financeiras nas relações consumeristas, entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 297.
O mencionado Código preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O CDC preceitua ainda que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (…) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante a seguradora requerida, devido ao contrato de seguro supostamente firmado, razão pela qual o ônus recai sobre a instituição demandada.
De modo geral, a seguradora/instituição financeira deve se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato.
Com efeito, nas ações que versam sobre contrato de seguro mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação é um elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. À vista disso, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar o desconto em seu benefício previdenciário, pela instituição promovida, no valor de R$37,40.
Por seu turno, a seguradora promovida anexou gravação referente ao momento da suposta contratação ocorrida via atendimento telefônico.
Observo que o momento da formalização ocorreu de forma instantânea, com a apresentação de uma proposta consideravelmente genérica, com informações rápidas e contínuas, dificultando a capacidade de compreensão da parte autora, que em momento algum sequer foi questionada sobre a possibilidade de eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos.
A promovente, sendo idosa, analfabeta (ID. 86654876 - Pág. 1) e com pouca ou nenhuma instrução, possuindo, assim, hipervulnerabilidade, não esteve sujeita às condições adequadas para manifestar sua vontade, de forma livre e consciente, em relação à proposta.
Ademais, cumpre destacar que a parte autora, durante a ligação, manifestou-se apenas por meio de palavras como “isso” para confirmar os dados pessoais fornecidos pela representante da empresa contratada.
Aliás, a gravação anexada não evidencia que a promovente anuiu com os termos do contrato.
Assim, não observo que no presente caso tenha sido totalmente verificada ou demonstrada a sua ciência inequívoca, sobretudo enquanto pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual considero inválida a contratação.
Nesse contexto, colaciono o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da seguradora promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados à contratação de seguro, em que deve ser imputado à seguradora a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
A parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pela seguradora promovida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de seguro de vida objeto da lide (fl. 17). 4.
A seguradora promovida ofereceu contestação apresentando, à folha 58, o link de acesso com áudio de ligação de telemarketing como prova da contratação do serviço de seguro de vida por telefone, via telemarketing. 5.
Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço.
Pelo contrário, é abordada pela seguradora promovida, através de ligação de telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa idosa e hipossuficiente, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que trata-se de um direito do consumidor, dando ênfase a sorteios e prêmios, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III, do art. 6°, do CDC. 6.
Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao dever de informação apropriada à consumidora, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhe seu produto ou serviço. 7. É nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da empresa fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciarem grave violação dos direitos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa idosa e hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade. 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de 27 de abril de 2021 (fl. 17), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao seguro de vida objeto da lide, devem ser restituídas em dobro. 10.
Em relação à existência dos danos morais, deve ser mantido o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus à consumidora, auferindo lucros decorrentes de contrato declarado nulo e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, sobretudo por não ter sido o valor objeto de recurso da parte autora, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura se razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e cumpre com seu caráter pedagógico de desestimular a repetição do ilícito.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE – AC Nº 0050320-03.2021.8.06.0058; Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO; Comarca: Cariré; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2022; Data de publicação: 23/11/2022) Diante da ausência de regularidade na contratação, que ocorreu por meio telefônico, sem manifestação livre e consciente da parte contratante, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, devem ser considerados indevidos quaisquer descontos realizados no benefício da parte autora. 4.
Considerando que houve cobrança relacionada a um serviço que não foi contratado de forma livre e consciente, a instituição deve devolver em dobro o valor descontado no benefício da promovente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ressalta-se que o prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que se configure danos morais, é necessário que haja repercussão nos direitos da personalidade.
Outrossim, essa reparação só é adequada quando há uma lesão substancial, que ultrapasse o mero aborrecimento/dissabor aos direitos da personalidade e que cause um sofrimento além dos incômodos normais esperados em processos judiciais.
No caso em questão, observa-se que a seguradora demandada procedeu apenas com um único desconto, no valor de R$39,40, em 27/01/20, não comprometendo de forma significativa a subsistência da parte autora.
Portanto, verifico que a situação não excedeu os limites do mero aborrecimento, não justificando, assim, a aplicação de reparação por danos morais.
Para corroborar com o que foi dito, mencionado o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO CONTRATADO POR IDOSO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO DA COMPANHIA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE REGULAR ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA - PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS PELA COMPANHIA SEGURADORA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR - DESCONTOS MENSAIS DE BAIXA QUANTIA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - Na hipótese em que os termos da proposta do negócio jurídico foram comunicados ao consumidor, idoso, via telefone, sem os devidos esclarecimentos, resta identificada a ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º, inciso III e 54, §4º, ambos do CDC, devendo ser reconhecida a nulidade da avença. - O retorno das partes ao "status quo ante" impõe a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados sobre o benefício previdenciário auferido pela parte autora. - Não evidenciado o comprometimento da subsistência do consumidor a partir dos descontos mensais realizados indevidamente em sua conta pela companhia seguradora, não se tem por caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar, notadamente tendo em vista que os descontos não se fizeram acompanhar de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050123-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) 6.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de seguro de proteção pessoal, materializado pelo Certificado Individual nº UNSPB0001378631. b) CONDENAR a parte promovida à devolução da parcela descontada indevidamente, de forma dobrada.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a seguradora demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:45
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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27/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 04:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/06/2024 10:57
Recebidos os autos.
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18/06/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *71.***.*33-00 (AUTOR).
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05/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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