TJPB - 0801120-85.2025.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801120-85.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/08/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIVANIA PAULO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIVANIA PAULO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Publicado Projeto de sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801120-85.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Água] AUTOR: EDIVANIA PAULO DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Relatório dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o entendimento deste Juízo é que, embora envolva uma concessionária de serviço público, a CAGEPA possui natureza jurídica de empresa estatal prestadora de serviços sob regime de direito privado, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a relação em análise é tipicamente de consumo, tratando-se de cobrança por fornecimento de água e esgoto, sendo a discussão centrada em valores acessíveis à competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo ao exame de mérito.
Conforme a inicial, a Autora, em novembro de 2024, recebeu uma fatura no valor de quase R$ 1.500,00 devido a um vazamento considerado pela concessionária como de sua responsabilidade, sendo forçada a pagar a quantia de R$ 375,74 sob ameaça de corte no fornecimento, além de arcar com os reparos.
No mês seguinte, mesmo com o vazamento já consertado, foi surpreendida com uma nova cobrança abusiva no valor de R$ 4.895,33, totalmente incompatível com o consumo habitual da residência.
A Autora buscou administrativamente a revisão das cobranças, tanto presencialmente quanto por atendimento virtual, apresentando provas do conserto e da inconsistência nos valores, mas teve seus pedidos indeferidos.
Em janeiro de 2025, uma nova medição zerada confirmou o consumo real bem inferior ao registrado anteriormente, mas ainda assim foi lançada uma nova cobrança de quase R$ 400,00 sem explicação.
Apenas em fevereiro de 2025 a fatura voltou ao valor normal de R$ 151,19.
Diante da conduta abusiva da Ré, que insistiu em cobranças desproporcionais e não deu resposta adequada aos pedidos de revisão, a Autora sofreu prejuízos financeiros e abalo emocional, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para a reparação dos danos sofridos.
Por sua vez, a CAGEPA defende a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que os valores contestados refletem consumo real, registrado por medição regular, e que os vazamentos ocorreram em área de responsabilidade da usuária, conforme previsto no art. 44 da Resolução ARPB nº 002/2010.
Argumenta que, mesmo assim, agiu com boa-fé ao refaturar parcialmente as faturas de outubro e novembro de 2024, nos termos do art. 148 da mesma norma.
Alega que não houve excesso ou cobrança indevida, e que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento superior a R$ 5.600,00, após notificação regular, sendo legítima conforme o art. 173 da Resolução ARPB e jurisprudência pacífica do STJ.
Sustenta ainda que não há dano moral, pois não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária.
Quanto à repetição em dobro dos valores pagos, afirma ser inaplicável, pois não houve má-fé, e as cobranças foram baseadas em medição válida.
Ressalte-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente ao feito, notadamente, àquelas relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do produto ou serviço e à inversão de ônus probatório.
Com efeito, a parte autora possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova, por ser parte evidentemente hipossuficiente, conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, compete à ré a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora apresenta provas da reclamação administrativa indicando a existência de vazamento e da cobrança de R$ 4.845,37 (id. 108267349), bem como do pagamento de acordo a título das cobranças exorbitantes, no valor de R$ 375,74 (id. 108267350).
Diante de elevação abrupta e desproporcional do valor das faturas, cabe à concessionária o ônus de comprovar a correção das medições, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de reconhecimento de falha na prestação do serviço, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, no caso, a parte demandada deixou de comprovar que a responsabilidade pelo vazamento era da consumidora, ônus que lhe competia.
Dessa forma, entendo que o valor pago pela parte autora em novembro/2024 no montante de R$ 375,74 configura pagamento indevido, devendo ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que houve cobrança indevida sem demonstração de boa-fé suficiente a afastar a penalidade.
Quanto ao pedido de danos morais, restou demonstrado nos autos que a autora foi compelida a efetuar o pagamento sob ameaça de corte no fornecimento de água, tendo vivenciado angústia, insegurança e instabilidade emocional frente à possibilidade de interrupção do serviço, mesmo após apresentar provas e pedidos de revisão administrativa, os quais foram sumariamente indeferidos.
Ademais, comprovou-se a suspensão de água no dia 28/03/2025.
Tal conduta da concessionária, ao deixar de oferecer resposta adequada à consumidora e manter cobranças em valores exorbitantes, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.
No pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige.
Desta forma, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico da ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, tenho que a indenização deva arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar os efeitos da liminar de id. 111483829, bem como CONDENAR a demandada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ao pagamento à autora da quantia de R$ 751,48, a título de danos materiais, já em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), bem como R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24)..
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto esta decisão à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
18/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:46
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 13:34
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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27/02/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801120-85.2025.8.15.2003 [Fornecimento de Água].
AUTOR: EDIVANIA PAULO DA SILVA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que parte autora dirigiu sua petição inicial ao Juizado Especial Cível, tendo sido erroneamente distribuído para as varas comuns por equívoco do causídico.
Ocorre que, após reformulação da LOJE, atualmente, não há mais Juizados Regionalizados, sendo, doravante, competentes qualquer um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, por distribuição.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, mediante redistribuição.
Encaminhe para a redistribuição.
Cumpra com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2025 10:04
Declarada incompetência
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22/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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