TJPB - 0807957-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:37
Juntada de informação
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ISMERINDA MARIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ISMERINDA MARIA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 08:37
Juntada de informação
-
18/07/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 00:55
Publicado Informação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:28
Juntada de informação
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807957-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação de ID 115683944.
Cadastre-se a nova causídica, observando o pedido de publicações futuras (ID 115683941). 2.
Ismerinda Maria da Silva ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, com pedido de tutela de urgência em face de Planterra - Planejamento da Terra Ltda. aduzindo, em síntese, que em 10/08/2023 adquiriu, através de contrato de compra e venda formalizado com o Sr.
José Magno Ferreira da Silva, o imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 73.000,00, mas que o bem já havia passado por diversas transferências informais, sem regularização registral, vindo a tomar conhecimento de que o mesmo se encontra registrado em nome da promovida.
Assevera que a ré se recusa a formalizar a transferência sob a justificativa da existência de débitos pendentes de uma terceira pessoa, provavelmente possuidora anterior, a qual a autora desconhece.
Desse modo, afirmando se tratar de possuidora atual de boa-fé, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a averbação desta ação judicial na matrícula do imóvel, impedindo a sua alienação ou oneração pela ré, e a proibição de realizar qualquer transação envolvendo o imóvel objeto deste feito.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo que a medida antecipatória deve ser concedida.
Há certa probabilidade do direito invocado quando a autora apresenta contrato de compra e venda do mesmo imóvel objeto da certidão de inteiro teor, ID 107832188 e ID 107832186, bem ainda sinaliza uma possível quitação ao juntar extrato de conta bancária de sua titularidade, ID 112567887, documento que guarda identidade em relação ao valor e época do instrumento firmado, aliado à uma tratativa, com o antigo possuidor/ vendedor, de repasse do recibo “em audiência”, ID 112567888.
Acompanha a inicial, ainda, uma planilha de débito correspondente ao imóvel objeto deste feito, indicando uma terceira pessoa como responsável pela dívida, ID 107832179.
O mesmo documento descreve a inadimplência de parcelas vencidas entre 2007 e 2017, ou seja, antes de a postulante adquirir o imóvel, o que ocorreu em 10/08/2023, conforme contrato.
Com efeito, a autora se acha em um impasse que pode lhe acarretar futuros prejuízos, pois aparentemente pagou o preço do imóvel que se acha registrado em nome da promovida, a qual pode vir a transacionar com terceiros.
Desse modo, até que se esclareça o direito ou não à adjudicação, entendo razoável resguardar o bem imóvel de futuras negociações com terceiros.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à promovida, Planterra - Planejamento da Terra Ltda., que se abstenha de alienar e de realizar qualquer transação envolvendo o imóvel objeto deste feito, descrito na certidão de inteiro teor de ID 107832186, sob pena de multa diária fixada em 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Oficie-se ao cartório de registro imobiliário (ID 107832186) para que proceda com a averbação desta ação judicial na matrícula do imóvel.
Intime-se a promovente desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 06:20
Determinada a citação de PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA . - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (REU)
-
08/07/2025 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:55
Juntada de informação
-
02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:49
Juntada de informação
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:12
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMERINDA MARIA DA SILVA - CPF: *98.***.*15-20 (AUTOR).
-
04/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:47
Juntada de informação
-
10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807957-65.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o imóvel objeto da lide foi comprado por R$ 73.000,00 em parcela única, via transferência bancária, intime-se a promovente para acostar aos autos sua última declaração de imposto de renda, seus extratos bancários das principais contas, inclusive de investimento, e faturas de cartões de crédito, tudo referente aos últimos 02 meses, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
24/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808060-72.2025.8.15.2001
Joao Paulo Pereira de Oliveira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 15:16
Processo nº 0800484-31.2025.8.15.0351
Maria do Socorro de Vasconcelos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 14:49
Processo nº 0801323-16.2024.8.15.0311
Joao Laurindo Furtado
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 11:23
Processo nº 0813813-69.2020.8.15.0001
Lourdes de Fatima Silva
Jose Vitor da Silva Santos
Advogado: Wanessa Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 15:04
Processo nº 0829304-14.2023.8.15.0001
Laercio Wanderley Sousa
Municipio de Campina Grande
Advogado: Felipe Augusto de Melo e Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 16:56