TJPB - 0800360-09.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 08:08
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800360-09.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: FABIO ALVES DE MOURA REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juiza de Direito -
25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800360-09.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: FABIO ALVES DE MOURA REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc...
FABIO ALVES DE MOURA, devidamente qualificado, mediante profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO HONDA SA, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Em síntese, relata o autor que pactuou com o promovido contratos de financiamento, o qual se deu com informações recebidas mínimas, tais como valor das parcelas e quantidade de parcelas, inclusive sendo negada a possibilidade de aferição de valores por outra empresa de financiamento, incluindo o banco ao qual tem vinculo, como também a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, suscitando a ocorrência de abusividade pela instituição financeira.
Devidamente citado, o promovido ofertou peça contestatória, ID 110709582, requerendo que a demanda seja julgada improcedente.
Apresentada réplica à contestação, ID 111642622.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, a parte promovida se manifestou pela desnecessidade, a parte autora se manifestou, conforme ID 112073339, requerendo perícia financeira. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes autos tratam de AÇÃO REVISIONAL.
O autor objetiva com a presente ação revisionar o contrato de financiamento firmado com o promovido.
Entretanto, o pleito autoral não merece prosperar.
Senão vejamos.
Cumpre, pois, verificar acerca da viabilidade jurídica de revisão dos termos do contrato avençado.
Inicialmente, é mister salientar que na hipótese dos autos, configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições financeiras, tais como o réu, o qual detém total domínio negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e, tampouco desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Assim, o pleito autoral não merece prosperar.
Senão vejamos.
O art. 421 do Código Civil, assim se expressa: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
O art. 422 do mesmo Códex: Os contratantes são obrigados a guardar, assim como na conclusão do contrato, como em execução, os princípios de probidade e boa-fé. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
No entanto, tenho que não é dado ao consumidor celebrar toda sorte de contratos e, em seguida, insatisfeito com as consequências de seus atos, pleitear judicialmente que negócios válidos e cujas condições tinha total ciência sejam anulados ou modificados.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça objetiva coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Compulsando os presentes autos, não se verifica a devida comprovação de que o negócio jurídico se deu com informações recebidas mínimas, sendo os termos do contrato claros e de fácil percepção, bem como não se verifica que a taxa de juros aplicada ao contrato em debate tenha sido dada em exorbitância à média praticada no mercado atinente a espécie do financiamento concedido, não havendo motivos ensejadores, suficientes, para reconhecer a referida abusividade.
Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como o demandante não estava obrigada a contratar com a instituição financeira promovida, tendo em vista a variedade de instituições do ramo.
Mediante tais considerações, e à luz das informações colacionadas aos autos, tenho que o autor tinha plena ciência das condições do contrato por ele celebrado junto à financeira ré.
Em primeiro lugar, vejo que a própria parte autora deixou claro que aderiu livremente ao contrato de financiamento celebrado.
Por outro lado, vejo que o contrato possui termos claros e de fácil intelecção, sendo certo, ainda, que tal documento especifica com exatidão os valores que seriam pagos de encargos de financiamento ao longo do empréstimo celebrado e as taxas praticadas, não restando, pois, qualquer margem de dúvidas ao consumidor no que diz respeito ao negócio jurídico celebrado.
Deve ser ressaltado que não há necessidade de realização de perícia na forma em que foi pleiteada pelo autor, posto que os pontos ali requeridos, ID 112073339, estão postos de maneira clara nos documentos juntados aos autos.
Assim sendo e entendendo, outra opção não resta a este julgador a não ser em desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pela autora na sua peça inicial, haja vista que não foi verificada a aplicação de taxas de juros abusivas, para consequentemente julgar a presente demanda improcedente.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em todos os seus termos. Ônus sucumbencial pelo promovente, as quais ficam suspensas nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, e §3º do art. 98 do CPC, em face deste ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:28
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. -
25/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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