TJPB - 0804925-89.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0804925-89.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Inventário pelo rito de Arrolamento Sumário ajuizada por Evaldo Lira Pereira e outros, em razão do falecimento de João Lopes Pereira, ocorrido em 21/10/2022 (id. 102683824).
O feito encontra-se regularmente instruído com a qualificação da meeira, dos herdeiros, documentos pessoais, procurações e certidões negativas de débitos e testamento.
Consta, ainda, plano de partilha consensual entre os sucessores.
No curso do processo, foi suscitada controvérsia quanto ao valor da causa, por depender da definição do valor de bem imóvel objeto de contrato de locação firmado com a empresa Claro S/A.
Alegam que referido contrato encontra-se em discussão na Ação Renovatória de Locação nº 0802516-14.2022.8.15.0351, que tramita perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Informaram que houve tentativas de acordo extrajudicial na referida ação, as quais restaram infrutíferas, de modo que o processo renovatório seguirá seu curso regular.
Assim, alegam que persiste a impossibilidade de definição precisa do valor da causa do inventário, razão pela qual requerem a suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão naquela ação conexa, nos termos do art. 313 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, admite-se a suspensão do processo quando o julgamento depender do resultado de outra causa.
No caso, o valor da causa do inventário depende diretamente do desfecho da Ação Renovatória de Locação nº 0802516-14.2022.8.15.0351, em trâmite na 2ª Vara Mista desta Comarca, já que a definição acerca da manutenção ou não do contrato de locação influenciará decisivamente na avaliação do imóvel do espólio.
A fixação de valor provisório, embora juridicamente possível, mostra-se pouco prática neste momento, porquanto poderia ensejar retrabalho, inclusive quanto ao cálculo do ITCMD e à homologação da partilha, caso a ação renovatória altere substancialmente o valor do bem.
Contudo, a suspensão não pode ser indefinida.
Assim, fixo o prazo máximo de 90 (noventa) dias; com o decurso dele, sem o devido impulsionamento processual, intime-se a parte autora para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802516-14.2022.8.15.0351
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31/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de LENICE LIRA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ELENILZA PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de EDILEA LIRA PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de EDILEUZA LIRA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIRA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de EVANDRO LIRA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de EVALDO LIRA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LENICE LIRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de ELENILZA PEREIRA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EDILEA LIRA PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EDILEUZA LIRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIRA FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO LIRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EVALDO LIRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:33
Deferido o pedido de
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15/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0804925-89.2024.8.15.0351.CLASSE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31).
REQUERENTE: EVALDO LIRA PEREIRA e outros (6).
Advogado: TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA OAB: PB22008 Advogado: RAYRA CARTAXO SANTIAGO OAB: PB21865 .
RÉU(S) JOAO LOPES PEREIRA. .
DESPACHO: Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pedido de id. 107254559 e CONCEDO à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho de id.104912165.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:41
Deferido o pedido de
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07/02/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:20
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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