TJPB - 0827508-85.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Processo nº 0827508-85.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA ALVES TAVARES REU: ESPÓLIO DE IVANDRO MOURA CUNHA LIMA, IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Conforme regular jurisprudência, considerando-se que as serventias extrajudiciais são unidades desprovidas de personalidade jurídica própria, a eventual responsabilidade civil de notários e registradores por danos provocados por atos registrais ou notariais no exercício de suas funções extrajudiciais delegadas compete, de normal, ao tabelião responsável pela serventia extrajudicial à época dos fatos.
Nesse prisma, em harmonia com o pedido de Id.
Num. 102678759 - Pág. 1 / 4 da própria autora, DENEGO o pedido de ingresso na lide de Allysson Roberto Alves Cavalcanti e Danilo Dias Delmiro de Santana, anteriror e atual interino do Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande (CNS 07.154-8).
INTIME(M)-SE.
Sob outro aspecto, justamente tendo em vista a diretiva legal e jurisprudencial acima narrada, no sentido da inexistência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais e de que a eventual responsabilidade por danos recai sobre o tabelião responsável pela serventia extrajudicial à época dos fatos, observa-se dos autos que: a) O cartório em si, em sendo ente sem personalidade jurídica própria, não possui capacidade postulatória para estar em Juízo; b) Ao contrário do afirmado pela parte autora em última petição, não consta dos autos contestação em nome do CARTÓRIO EM SI, mas sim contestações em EM NOME PRÓPRIO do ESPÓLIO DE IVANDRO MOURA CUNHA LIMA, notório falecido tabelião à época dos fatos, e de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA, tabeliã interina do cartório em determinado lapso temporal.
Nesses termos, INTIME-SE a autora, por seus advogados, para se MANIFESTAREM sobre o presente despacho, bem ainda para REQUEREREM o que de direito quanto à petição de Id.
Num. 88839637 - Pág. 1, isto é, quanto ao possível ingresso na lide, em seu pólo passivo, ou não, do Estado da Paraíba, inclusive na forma do Tema 777 do STF, no prazo de 10(dez) dias.
Caso assim compreendam e venham a requerer efetivamente o ingresso do Estado da Paraíba no pólo passivo da ação, INTIMEM-SE os promovidos contestantes para se MANIFESTAREM, em 05(cinco) dias.
PODEM esses promovidos contestantes de logo se MANIFESTAREM ANTECIPADAMENTE sobre o presente despacho e sobre o eventual pedido vindouro dos autores.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 13:10
Outras Decisões
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES TAVARES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY DE SOUSA RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES TAVARES - CPF: *45.***.*32-20 (AUTOR).
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31/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES TAVARES em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 22:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALVES TAVARES (*45.***.*32-20).
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02/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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