TJPB - 0814165-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/10/2024 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 10:05 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            11/05/2024 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2024 11:34 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            26/10/2023 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 08:30 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            21/09/2023 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 09:56 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            21/09/2023 09:55 Juntada de informação 
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                                            30/08/2023 10:58 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/08/2023 10:58 Declarada incompetência 
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                                            28/08/2023 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 20:54 Juntada de informação 
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                                            23/08/2023 01:17 Decorrido prazo de MARIA DUCIMAR DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 08:29 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/08/2023 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 00:32 Publicado Despacho em 15/08/2023. 
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                                            15/08/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814165-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Sobre a manifestação de interesse da União na presente lide (Id 75270943), manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            11/08/2023 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 07:55 Juntada de informação 
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                                            14/07/2023 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2023 08:43 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            30/06/2023 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2023 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 14:53 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/06/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 11:48 Decorrido prazo de MARIA DUCIMAR DE ABREU LIMEIRA FERREIRA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:04 Publicado Decisão em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
 
 João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814165-36.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DUCIMAR DE ABREU LIMEIRA FERREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Vistos etc.
 
 Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DUCIMAR DE ABREU LIMEIRA FERREIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, igualmente qualificada.
 
 Alega, em suma, que possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares junto à ré, que é portadora de enfermidade e necessita, com urgência, da reconstrução do maxilar afetado pela perda óssea, caso contrário pode sofrer futuramente deficiente das funções orais.
 
 Conforme se depreende dos exames obtidos junto ao Cirurgião Dentista Stanley Lira; aponta que a falta de procedimento cirúrgico acarretará no agravamento da condição clínica atual, com aumento do risco de processos patológicos e complexo "estomatognático" e sistema digestório.
 
 Juntou documentação. É breve o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tendo em vista a documentação recente acostada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade processual requerida.
 
 De início, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
 
 Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
 
 A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam: risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora); e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
 
 Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Compulsando os autos, verifico que não há urgência ou mesmo emergência para o caso da promovente.
 
 Ela própria informa que a sua patologia poderá acarretar problemas futuros de saúde, o que demonstra a ausência da urgência.
 
 Assim, não vislumbro preenchidas as hipóteses do art.300 do CPC, tampouco preenchidos os requisitos da lei de regência que trata de atendimento urgente pelos planos de saúde.
 
 Não cabe no caso concreto a concessão "inaudita altera pars" da liminar pretendida.
 
 Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze dias).
 
 Dispenso no momento a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, a fim de evitar providências protelatórias e inócuas nesta fase processual (art.139, inciso VI, CPC).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa (PB), 22 de maio de 2023. assinado e datado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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                                            23/05/2023 07:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 19:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DUCIMAR DE ABREU LIMEIRA FERREIRA - CPF: *98.***.*40-00 (AUTOR). 
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                                            22/05/2023 19:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2023 06:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2023 13:44 Juntada de informação 
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                                            19/04/2023 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 09:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/03/2023 09:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/03/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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