TJPB - 0801102-41.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-41.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA, em face de BANCO DO BRADESCO S.A, em que a parte autora objetiva a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de tarifa denominada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” nos valores de R$ 500,00, R$ 20,00 e R$ 22,11, o qual alega que jamais contratou.
Intimada a parte ré ofereceu contestação com preliminar de impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito argumenta a legalidade da contratação, que inexiste falha ou defeito na prestação de serviço por parte do Banco Réu, que as cobranças realizadas são lícitas e devidas.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Da Falta de Interesse Processual Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Preliminar de Prescrição Parcial Trienal Aduz o promovido a ocorrência de prescrição parcial trienal dos valores cobrados antes de 03/03/2020, com base no art. 206, §3º do Código Civil.
Entretanto, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/07/2024 e analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram todos após 03/03/2020, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo.
Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados.
Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade.
Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da contratação do Título de Capitalização pela parte promovente, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança do referido seguro.
Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informa consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos.
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Assim, sem a demonstração de que o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de título não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800409-55.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021).
DO DANO MORAL Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança indevida de valores referente título de capitalização, no valor total de R$ 830, 55 (oitocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme de extrato bancário (ID 97276553).
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré a restituir (em dobro) a título de repetição de indébito o valor de R$ 1.661,10 (já em dobro), referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, descrito na inicial, corrigidos pelos índices do INPC com incidência de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
P.R.I.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (CPC, art. 523).
Calcule-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento/recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de se proceder penhora via sisbajud e protestos perante o Cartório competente.
Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, desde logo, determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu patrono.
Cumpridas as formalidades acima elencadas, arquive-se com baixa.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801102-41.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), OZILDA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA - CPF: *65.***.*94-15 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Gurinhém, 22 de fevereiro de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS -
22/02/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:56
Determinada diligência
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27/11/2024 15:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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