TJPB - 0805461-51.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 EEFis n. 0805461-51.2024.8.15.0141 EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO SALES DUTRA BATISTA Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE - PB22220 EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O autor, pessoa jurídica, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais (ID 105673405), a empresa se manifestou, apresentando documentos no ID 107329795. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais.
Nesse contexto, de acordo com o art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ocorre que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é destinada, exclusivamente, às pessoas naturais, tendo em vista que, de acordo com a súmula n. 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Desse modo, é ônus da pessoa jurídica comprovar a precariedade da capacidade financeira (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/3/2022; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.924.988/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/12/2021), não havendo nenhuma presunção de miserabilidade das pessoas jurídicas, ainda que haja insolvência decretada em processo falimentar (STJ, EREsp n. 855.020/PR).
Compulsando os autos, apesar de intimada para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais através de “declaração de imposto de renda, protestos, inadimplência com fornecedores, deferimento de pedido de recuperação judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou saldo bancário negativo”, a empresa autora acostou tão somente documentos relativos a faturas de cartão de crédito (ID 107329795).
Assim, não havendo lastro probatório mínimo da incapacidade econômica da empresa, indefiro a assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 485 e 290 do CPC.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARCOS ANTONIO SALES DUTRA BATISTA Endereço: Rua Evaristo Tomé de Araújo, 371, São Bernardo, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE OAB: PB22220 Endereço: desconhecido Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: AV ARAGÃO E MELO, 225, - até 679/680, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 -
21/02/2025 20:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO SALES DUTRA BATISTA - CPF: *14.***.*40-20 (EMBARGANTE).
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07/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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