TJPB - 0802130-13.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 9 de setembro de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
09/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________ Processo nº 0802130-13.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
SEVERINO JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A.
Narra que: “O autor é um homem aposentado, recebe APOSENTADORIA POR INVALIDEZ junto ao INSS, benefício nº 139.758.097-3, conforme documentação em anexo, é um homem leigo, e não realizou nenhum tipo de solicitação de cartão de crédito ao banco réu.
Ocorre que, o mesmo percebeu decréscimo oriundo de desconto em seu benefício, no valor atual de R$ 73,23 (setenta e três reais e vinte e três centavos) que veio a ser descoberto quando viu os descontos indevidos em seu extrato de pagamento, devidamente anexado aos autos, tendo como credor a parte ré.
Frisa-se que, ao decorrer do tempo, os descontos por esta parte ré, sofreram alterações, cobranças indevidas com valores aleatórios mensalmente, conforme podemos observar no extrato devidamente anexado aos autos.
Vale esclarecer que, os descontos, por este banco réu, começaram desde o mês de agosto de 2016, e vem sendo descontados indevidamente até a data presente com valores aleatórios, estando descrita no extrato do Meu INSS com o código de nº 217, tratando-se de um empréstimo sobre a RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA), que o autor desconhece.
Vejamos: (...) Isto é, emitiram um de cartão de crédito consignado, sem o consentimento do autor, com cobranças mensais no seu benefício previdenciário, de encargos rotativos do Cartão de Crédito que o autor sequer utilizou e sem data fim de cessação.
Um verdadeiro absurdo! Frise-se, todavia, que jamais solicitou qualquer operação junto a este banco réu, não sabia sequer de sua existência, NÃO POSSUI cartão fisico, NUNCA recebeu faturas em sua residência e só veio a perceber esse fato quando veio solucionar outros descontos indevidos que existem em seu beneficio.
Sendo assim, como os descontos ainda estão em curso, e o valor sofreu aumento durante o decurso do tempo, impede uma liquidação exata do tal proveito econômico, logo, conseguimos apenas auferir um valor a preço de hoje, de R$ 13.474,32 (treze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) referente ao período de agosto de 2016 a abril de 2024, de forma dobrada, conforme estabelece nosso ordenamento jurídico.
Até a referida data o autor, pessoa de baixa instrução, que faz uso de medicamentos, vem sofrendo com este imbróglio sem saber o porquê deste empréstimo de cartão realizado em seu nome, vendo sua vida financeira ser derrubada por força de ilegalidades, onde o banco réu enriquece.
Vale ainda ressaltar que sequer o INSS autorizou o empréstimo pela instituição financeira ré, vez que não consta no campo dos contratos de empréstimo, apenas aparece no campo dos contratos de cartão, comprovando a ilícita conduta da parte ré ao enviar cartão de crédito com reserva de margem, sem o requerimento do consumidor. (DOC.J) Ora Exa. o autor sofreu um verdadeiro abuso pela instituição financeira ré, tendo a diminuição mensal do seu benefício previdenciário ilegalmente, causando-lhe prejuízo econômico e social, restando a busca pelo o Judiciário para sanar todos os danos morais e materiais sofridos, bem como para que seja cancelado os descontos mensais no seu benefício previdenciário.” Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 89628189) Tutela de urgência indeferida. (id. 89657209) Contestação apresentada pela parte ré, onde alega a ocorrência da decadência e da prescrição e, no mérito, a existência e regularidade de contratação através de termo de adesão ao cartão de crédito consignado, impossibilidade do pedido de repetição de indébito, ante a ausência de má-fé, inexistência de danos morais.
Formulou pedido contraposto para, em caso de procedência da ação, seja autorizada a compensação/abatimento no valor da condenação. (id. 91694157) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 93225777) O feito foi saneado, tendo sido acolhido em parte a questão prejudicial de mérito e reconhecida a prescrição da pretensão de recebimento de verbas vencidas anteriormente a abril de 2019, tendo sido determinada a realização de exame pericial grafotécnico. (id. 93248692) Laudo de exame pericial acostado em id. 115838352.
Manifestação da parte autora. (id. 117586212) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 1.1.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que tal pedido deve ser julgado procedente.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não celebrou contrato com o demandado.
O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos os contratos de cartão de crédito consignado, constando assinaturas que alega pertencerem ao autor, a fim de demonstrar que as contratações teriam sido regulares, conforme contratos acostados nos ids nº 91694158 e 91694159.
Foi, então, determinada pelo Juízo a realização de perícia grafotécnica, com o fito de precisar se a parte autora realmente assinou os contratos apresentados pela parte ré.
A perícia realizada, e não impugnada, concluiu que "que as assinaturas questionadas constantes nos docs. ids. 91694158 e 91694159, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
SEVERINO JOSE DA SILVA." (grifo nosso) Percebo, portanto, que a versão autoral se mostra verídica, na medida em que efetivamente não celebrou os contratos de cartão de crédito consignado, fato compatível com a versão inicialmente apresentada. 2.2.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...] .
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, sendo eles: a) cobrança indevida; e b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, tal como reconhecido no tópico anterior, as contratações do cartão de crédito consignado inexistiram.
Nesse sentido, mostram-se indevidos os descontos efetuados no contracheque da parte autora.
Por outro lado, o direito a repetição em dobro não há de ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, resta afastada a má-fé do réu, posto que também foi vítima da fraude.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda traz como requisito para a restituição em dobro do valor pago em excesso a demonstração de má-fé pelo credor, conforme se extrai julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má- é do credor 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (TERCEIRA TURMA.
AgRg no AREsp 460383 / RJ.
Relator: Min.
João Otávio de Noronha.
Julgado em 03/04/2014.
Dje em 11/04/2014) Assim, apesar de restar demonstrado nos autos que já houve o pagamento indevido de parcelas do cartão de crédito consignado, pode-se concluir também que o réu não agiu de má-fé, posto que o contrato foi estipulado mediante fraude praticada possivelmente por terceiro estelionatário.
Dessa forma, apesar de se aplicar a repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer em sua forma simples. 2.3.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido no tópico anterior, a parte autora não realizou as contratações.
Desse modo, as obrigações decorrentes dos contratos não poderiam ser a ele impostas.
Por sua vez, a requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida em função dos referidos descontos.
Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial.
Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES.
FRAUDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE. 1.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c.
STJ. 2.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3.
Apelação da Autora conhecida e não provida.
Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel.
Desig.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ.
PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. 2.4.
DA COMPENSAÇÃO Em razão dos contratos ora reconhecidos inexistentes a parte autora recebeu, em sua conta, as importâncias de R$ 1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais), R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), R$ 114,00 (cento e catorze reais), R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), conforme comprovam os documentos acostados em id. 91694176.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que a parte autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores.
Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Em assim sendo, considerando-se que a parte autora recebeu indevidamente as importâncias acima indicadas e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e da título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.
DECLARAR que os contratos de cartão de crédito consignado objetos dos autos são inexistentes.
B.
CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da citação.
C.
CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto os contratos impugnados nos autos, observada a prescrição da pretensão de recebimento de verbas vencidas anteriormente a abril de 2019, conforme reconhecido em decisão de id. 93248692.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação.
D.
DETERMINO que na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito da parte autora, constituído através dessa sentença, com o crédito do réu frente a autora, no valor total de R$ 1.887,00 (hum mil, oitocentos e oitenta e sete reais), até o limite em que se compensarem, devendo esse último valor ser corrigido pelo INPC desde a data dos pagamentos.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada no itens B e C.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0802130-13.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802130-13.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Juntado aos autos o laudo exame grafoscópico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.".
Advogado do(a) AUTOR: VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - PB30447 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0802130-13.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA.
Advogado: VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA OAB: PB30447 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) BANCO BMG SA.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 .
DECISÃO: Desse modo, ARBITRO o valor dos honorários em um salário-mínimo, mantidos os demais termos da decisão de id nº 93248692.
INTIME-SE a parte demandada para proceder com o depósito do valor complementar dos honorários periciais, bem como para atender ao que solicitado pelo Perito.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:40
Outras Decisões
-
11/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:57
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *16.***.*95-00 (AUTOR).
-
29/04/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802307-83.2023.8.15.0521
Moises dos Santos Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 13:10
Processo nº 0877593-55.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Machado Lima
Condominio Mangabeira Shopping Center
Advogado: Harrison Alexandre Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 15:26
Processo nº 0800165-02.2021.8.15.2001
Sergio Soares de Lucena
Geralda Soares Lucena
Advogado: Jaciana da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2021 15:08
Processo nº 0806187-23.2025.8.15.0001
Giovana Gouveia de Farias Dantas
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 22:04
Processo nº 0822660-21.2024.8.15.0001
Maria das Neves Souza
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 17:27