TJPB - 0807938-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GIOVANNA DE BRITO FERRARI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807938-59.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: G.
D.
B.
F.ASSISTENTE: KYANE CHRISTIE OLIVEIRA DE BRITO FERRARI REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por G.
D.
B.
F. em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA.
Antes da citação, a parte promovente requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com base na documentação juntada, defiro o pedido de justiça gratuita requerido.
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo antes da citação do réu, independentemente de anuência deste.
Assim, não há óbice à homologação do pedido formulado.
Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor manifestou sua vontade de não prosseguir com a demanda.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Com base no art. 90, CPC, condeno a parte autora em custas, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 12:50
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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