TJPB - 0818310-92.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:59
Juntada de RPV
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0818310-92.2021.8.15.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Credor: JOSE LEANDRO COSTA DA SILVA Devedor: Estado da Paraiba e outros
Vistos.
A parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 103616643), instruindo o pleito com memorial de cálculos.
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado informou que concordava com os valores apresentados (ID 105692304). É o relatório.
Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Pequeno Valor (art. 535, §3°, II, do CPC).
Houve concordância com os cálculos apresentados.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte promovente/exequente, momento em que declaro devido pela(o) Estado da Paraiba, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) como honorários sucumbenciais, atualizados até novembro de 2024 (ID 103616643), extinguindo o cumprimento da sentença na forma do § 1º do art. 203 do CPC.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação, enquadrando-se na vedação do art. 85, §7° do CPC e nos termos do Tema Repetitivo 1190 do STJ.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, imediatamente.
Escoado o prazo de 02 (dois) meses sem que ocorra o pagamento da RPV, proceda-se ao sequestro da quantia executada por meio do SISBAJUD nas contas da parte executada.
Fica consignado que, em face do art. 178, parágrafo único c/c art. 535, §3º, II, ambos do CPC c/c o art. 49, §2º, da Res.
CNJ n.º 303/2019, não há necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de sequestro de quantia de ente estatal, quando ocorrer o descumprimento de ordem de pagamento expedida por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Efetuado o pagamento ou sequestro, expeça-se alvará para levantamento do dinheiro, ao credor, cumprindo-se nos moldes que consta no Ofício Circular n.º 14/2020/GAPRE e, se não houver os dados bancários do exequente nos autos (Banco, Agência e Conta bancária), deverá a escrivania intimá-lo, por via eletrônica, para que informe no prazo de 05 (cinco) dias.
Quitada a Requisição de Pequeno Valor, arquive-se.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 06:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/09/2022 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 10/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:45
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 02:31
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:58
Juntada de diligência
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29/03/2022 04:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/12/2021 23:59:59.
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29/03/2022 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 15/12/2021 23:59:59.
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28/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2021 23:59:59.
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13/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:26
Revogada decisão anterior datada de 04/08/2021
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03/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2021 02:23
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTAO DA PARAIBA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO COSTA DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 10:35
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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10/08/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 10:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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04/08/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/08/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/07/2021 14:46
Declarado impedimento por ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA
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20/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LEANDRO COSTA DA SILVA (*02.***.*60-90).
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19/07/2021 11:40
Declarado impedimento por ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA
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16/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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