TJPB - 0802217-17.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 07:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802217-17.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDIVINO MARTINS DE ALMEIDA Endereço: R Eneas Pereira, 234, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por VALDIVINO MARTINS DE ALMEIDA, já qualificada nos autos em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em substituição -
01/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Alvará
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 23:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial. -
24/05/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:58
Juntada de comunicações
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Informações
-
28/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 14:32
Juntada de comunicações
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25/04/2025 05:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 01:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802217-17.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDIVINO MARTINS DE ALMEIDA Endereço: R Eneas Pereira, 234, casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Intime-se o autor para obter ciência acerca do expediente do INSS, concedendo-se o prazo de 15 dias para iniciar o cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Ofício
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06/02/2025 12:52
Juntada de comunicações
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06/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2024 12:54
Juntada de Ofício
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06/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:56
Juntada de comunicações
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06/12/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 06:44
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIVINO MARTINS DE ALMEIDA (*12.***.*02-68).
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23/05/2024 10:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDIVINO MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*02-68 (AUTOR)
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21/05/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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