TJPB - 0813587-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRENDA SEPHORA DE BRITO MONTEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813587-25.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BRENDA SEPHORA DE BRITO MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813587-25.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BRENDA SEPHORA DE BRITO MONTEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar por meio da qual o demandante BANCO J.
SAFRA S/A., alega ter celebrado com a promovida BRENDA SEPHORA DE BRITO MONTEIRO, contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que a promovida/devedora tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituída em mora (Id 89589936).
Sendo assim requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no Id 8975387, este Juízo deferiu a liminar perseguida, porém, o bem não foi localizado (Id 93262319).
Em seguida, a parte ré efetuou o pagamento das parcelas vencidas, e uma vincenda, perfazendo o montante de R$ 13.731,82 (Id 93851580).
Após, a parte autora requereu a expedição de alvará relativo ao valor pago, além da intimação da parte promovida para quitar o saldo pendente de R$ 1.127,64 (mil cento e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), o que ocorreu mediante crédito em conta do promovente (Id 103944717).
O autor concordou com a quitação do contrato/purgação da mora, requerendo o julgamento do processo (Id 108098058).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide Cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa.
Mérito Em consulta dos autos, verifica-se que a parte promovida quitou o débito, tendo o autor concordado (Id 108098058).
Sabe-se que a alienação fiduciária é operação de crédito na qual o bem adquirido é dado em garantia do débito assumido por quem dele se beneficiou.
O inadimplemento do devedor acarreta o fim da titularidade do depósito e a posse legítima do bem acordado passa a ser precária.
Desde que feita a regular e necessária notificação ou utilização do instrumento de protesto, o devido processo legal para que o credor possa reaver o bem em caso de inadimplência é a busca e apreensão.
Entretanto, verifica-se nos autos da presente ação que o promovido realizou a purgação da mora/quitação do contrato, o que implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, autorizando, assim, o desfecho da fase de conhecimento com a resolução do mérito.
A respeito da purgação da mora no contrato de alienação fiduciária dispõe a jurisprudência pátria do seguinte modo: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento do pedido autoral, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. 2) As despesas e honorários devem ser pagas por quem reconheceu o pedido.
Existe ainda o principio da causalidade que impõe àquele que deu causa à propositura da demanda, o dever de arcar com as despesas decorrentes. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00344556620198030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/08/2020, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Purgação da mora.
Depósito dos valores constantes da inicial.
Concordância expressa da instituição financeira.
A purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, caso em que a ação deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
Determinação para pagamento do valor de mercado do bem (tabela FIPE) mantida, ante a notícia de venda do bem.
Multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/69 afastada. Ônus sucumbencial a cargo da ré, diante do reconhecimento do pedido e princípio da causalidade.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - AC: 10009927620228260323 SP 1000992-76.2022.8.26.0323, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 02/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) Sobre o reconhecimento jurídico do pedido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, 9ª edição, p. 446, que é: “Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido.
Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito.” E, ainda, na p. 447 do mesmo livro: “Caso seja feito por réu capaz e verse sobre direito disponível, o reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do livre convencimento do juiz.” Assim, ao efetuar o pagamento da dívida, a promovida reconheceu a procedência do pedido.
Não há, desse modo, mais interesse na continuação da lide, bem como ausente qualquer prejuízo ao banco promovente, que já teve sua pretensão atendida.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço válida a purgação da mora/quitação do contrato efetuada pela promovida e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, verifica-se que já houve a expedição de alvará em favor do autor, relativamente ao montante de R$ 13.731,82 (Id 103368813), tendo sido o saldo residual quitado mediante crédito na conta do banco promovente (Id 103944717).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande-PB, (data e assinatura digitais).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
20/02/2025 20:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:23
Juntada de Alvará
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01/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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06/05/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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