TJPB - 0809154-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:54
Determinada a citação de MARIA JOSE LIMA DE ALMEIDA - CNPJ: 19.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
17/07/2025 04:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809154-20.2024.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: MARIA JOSE LIMA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em face de MARIA JOSÉ LIMA DE ALMEIDA - ESTILO CASA TUDO - e de MARIA JOSÉ LIMA DE ALMEIDA, conforme narra a peça vestibular.
Adimplida as custas judiciais - ID n. 105361760.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averígua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, analisando os elementos nos autos entendo pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Em que pese alegar a existência de dívida realizada pela parte executada, tendo acostado nos autos as DANFE respectivas - ID n. 104148695, o que, consubstancia a PROBABILIDADE DO DIREITO, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que a parte executada está dilapidando seu patrimônio ou atuando para impedir a satisfação da dívida.
O arresto tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal.
Para se obter o arresto, como via acautelatória, é necessária a demonstração a existência de uma dívida líquida e certa e indícios mínimos de que o devedor está agindo de modo a frustrar a satisfação do crédito.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - ARRESTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES.
Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio.
Hipótese em que, em uma análise fática, verifica-se a presença dos requisitos para conceder a tutela cautelar de urgência no sentido de se determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida. (TJ-MG - AI: 10000210491734001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) - grifos nossos.
Portanto, inexistindo tal comprovação por parte da exequente, inexiste nos autos PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Nos termos do art. 829 do CPC, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação.
Destaco que os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento), por força do art. 827, caput, do CPC.
CONSIGNE no mandado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (CPC, art. 915).
Registre-se, ainda, a informação de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Caso não haja o pagamento do débito executado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
26/01/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA (01.***.***/0004-08).
-
02/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-79.2018.8.15.0511
Maria Cristina Vieira Paranhos Ferreira ...
Ricardo Paulo Oliveira Silva
Advogado: Kleyton Cesar Alves da Silva Viriato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2020 22:42
Processo nº 0860981-42.2024.8.15.2001
Joao Batista Pereira de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 06:55
Processo nº 0800718-38.2025.8.15.0181
Cosme Luiz da Silva
Maria do Livramento Pereira da Silva
Advogado: Tatiana Leite Guerra Dominoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 11:11
Processo nº 0800117-55.2025.8.15.0141
Francisca de Araujo Soares
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 21:17
Processo nº 0803108-36.2025.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Willians Silva da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:58