TJPB - 0822037-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:27
Juntada de informação
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822037-05.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante a existência de elementos que põem em dúvida a alegada hipossuficiência financeira, o réu/embargante foi intimado para comprová-la documentalmente através da juntada de documentos específicos, a saber: sua última declaração ao imposto de renda; seus extratos bancários dos últimos 60 dias; faturas de seus cartões de crédito e seus últimos dois contracheques.
Em resposta, limitou-se a parte a afirmar que suas atividades empresariais estão "quase que integralmente sem qualquer funcionamento", que responde a diversos processos e que recentemente, em um deles, foi tentado bloqueio de suas contas através do Sisbajud, mas não foi encontrada qualquer quantia.
Observa-se, assim, que o demandado não cumpriu a determinação deste Juízo, omitindo-se completamente com relação aos documentos requisitados.
Ora, o simples fato de responder a diversas ações não é suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sendo certo, inclusive, que por vezes não se encontram valores para bloquear nas contas de grandes empresas, o que não as torna hipossuficientes.
Tem-se, portanto, que foi dada a oportunidade ao promovido de comprovar efetivamente sua condição econômica desfavorável, mas ele optou por não apresentar documentos nesse sentido.
Diante disso, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
P.I.
Prazo de 15 dias, para que as partes informem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE - CPF: *11.***.*90-90 (REU).
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24/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:08
Juntada de informação
-
23/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 10:24
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:28
Juntada de informação
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0822037-05.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o embargante no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:06
Juntada de informação
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2024 01:48
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0822037-05.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco para se manifestar acerca dos embargos monitórios.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 17:25
Juntada de informação
-
15/05/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/04/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:30
Juntada de informação
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822037-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:20
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822037-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 83818758, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:40
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:33
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822037-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte promovente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, intime-se a promovente para proceder ao recolhimento das custas (incluindo despesas com citação), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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