TJPB - 0804022-86.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:53
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 07:42
Juntada de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804022-86.2024.8.15.0211 DECISÃO Visto.
Trata de Ação de Cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais por alegada ausência de devida correção monetária dos seus rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, possuir inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, valor consideravelmente elevando; entretanto, ao consultar o saldo da conta, constatou valor aquém disponível para saque.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça (total ou parcial) à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PROVA PERICIAL Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1) Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4) Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 5) Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6) Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
ITAPORANGA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO MOISES DE LIMA - CPF: *43.***.*57-87 (AUTOR).
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29/07/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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