TJPB - 0801156-86.2016.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEITE - ME em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RILSON LEITE em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801156-86.2016.8.15.0211 DECISÃO Inicialmente, deferido o pedido do id 101860975, devendo ser expedido alvará R$ 980,43 (novecentos e oitenta) para a transferência da conta aí informada.
Defiro, ainda, o pedido de nova pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD (id 109702775).
As duas tentativas de pesquisa de bens penhoráveis via INFOJUD foram negativas.
Com relação as consultas de bens através dos sistemas RENAJUD, estas restaram infrutíferas, considerando que o único bem localizado apresenta restrição e o exequente, apesar de intimado nas duas oportunidades das pesquisas realizadas nada requereu.
Seguem comprovantes anexos a este despacho.
Considerando que a presente execução foi suspensa automaticamente no dia 08/11/2023, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, momento em que o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis, tendo decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §1º e §4º do CPC).
Desta forma, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, §2º do CPC) até o decurso do prazo prescricional intercorrente que findará em 08/11/2026.
Saliente-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC).
Expirado o citado prazo prescricional sem indicação de bens a penhora, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se o exequente desta decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digirais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:32
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 08:32
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 08:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2025 08:32
Deferido o pedido de
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22/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEITE - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RILSON LEITE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801156-86.2016.8.15.0211 DESPACHO Considerando o bloqueio positivo em parte através do SISBAJUD e não tendo as partes apresentado impugnação, apesar de intimadas, segue comprovante de ordem de transferência para conta judicial.
Aguarde-se a comunicação do banco.
Intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da presente ação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Itaporanga/PB, data e assinatura digirais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
21/02/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RILSON LEITE em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:38
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RILSON LEITE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:40
Deferido o pedido de
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08/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:58
Deferido o pedido de
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03/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEITE - ME em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:11
Juntada de diligência
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23/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RILSON LEITE em 16/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 16:46
Juntada de diligência
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18/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2021 15:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 22:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2021 08:21
Conclusos para despacho
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24/04/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 22:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:38
Outras Decisões
-
09/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
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08/06/2020 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 16:57
Indeferida a petição inicial
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22/01/2020 09:35
Conclusos para despacho
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22/01/2020 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/01/2020 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2018 01:06
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2016 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2016 20:34
Conclusos para despacho
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19/08/2016 08:07
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2016 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2016 08:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2016 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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