TJPB - 0835628-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 11:06
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:18
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835628-83.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUCIENE ARAUJO SILVA S E N T E N Ç A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Arrendamento de Veículo.
Parcelas Atrasadas e vincendas.
Contestação.
Ausência Purgação da Mora.
Procedência do Pedido. - “Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº 1.418.539/MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJ 14/05/2014).
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, alegando em síntese: as partes celebraram cédula de crédito bancário , sob o nº 1 5 6 8 8 7 6 3 0 . 3 0 4 1 0 , a d i t a d o e m 2 2 / 0 8 / 2 0 2 3 , para pagamento no valor total de R $ 5 4 . 1 8 0 , 0 0 , em parcelas mensais e consecutivas de R$ 860,00.
Tendo como objeto o bem Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX LT R7D 1 0 12V Ano: 2020 Cor: PRETO Placa: RLS8H10 CHASSI: 9BGEB48A0MG120753.
Todavia, a Requerida não cumpriu as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 40, com vencimento em 21/07/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 12/10/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 34.945,71.
Ao final, requer a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Concedida a liminar e realizada a apreensão do veículo, com entrega ao depositário indicado pelo promovente, apresentou o réu contestação, em que informa que “a autora já pagou 50% (cinquenta) por cento do veículo, possuindo um saldo devedor de R$ 37.238,68 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e oito e sessenta e oito centavos), a parte autora como PROPOSTA DE ACORDO JUDICIAL, requer o refinanciamento do veículo e aceite de implantação de rastreador no veículo e disponibilizado ao BANCO para que o veículo possa ser rastreado a qualquer momento em caso de descumprimento do presente acordo” (ID 104693235).
A parte autora manifestou-se no ID 105109483, pugnando pela procedência do pedido e consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário.
As partes não especificaram provas a produzir. É o relatório.
Decido: 1.
Inicialmente, cumpre demonstrar que a presente lide julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento em garantia com pacto de adjeto de fiança, em que houve descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Verifica-se que houve apreensão do veículo, decorrendo o prazo legal sem que a parte demandada tenha efetuado o depósito dos valores cobrados na exordial.
A legislação vigente é clara ao dispor que o prazo para purgação da mora é de cinco dias após o cumprimento da liminar ou da citação, e a parte promovida não o providenciou, estando, portanto, preclusa a oportunidade.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº 1.418.539/MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJ 14/05/2014). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente. 3.
O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.632.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)”.
Assim dispõe o art. 56 da Lei 10.931/04: “O Decreto – Lei 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º..., § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propridade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Portanto, não assiste o direito à parte ré de restituição do bem financiado, já que não houve o depósito necessário à purgação da mora.
Neste sentido: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA ELIDIR A DÍVIDA.
RECURSO REPETITIVO STJ Nº 1418593.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO BEM À RECORRENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico que, regulada pelo Decreto-lei 911/69, confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, ficando o devedor com a posse direta. - No que se refere à possibilidade de purga da mora, vale mencionar que o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o inadimplemento considerará vencidas todas as obrigações contratuais e que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. - Contudo, in casu, vê-se que a demandada, ora agravante, apenas efetuou o pagamento das parcelas vencidas de setembro e outubro de 2019, custas iniciais e honorários advocatícios, deixando de quitar as prestações vincendas, o que seria essencial a fim de possibilitar a inexecução da liminar e a permanência com o seu veículo. - “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
Pedido de revogação da liminar em razão do adimplemento substancial do contrato.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
Entendimento da Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.622.555/MG que reconheceu a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária.
Incontroverso o inadimplemento, possível a utilização da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, não importando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, o que torna descabida a aplicação do adimplemento substancial por falta de compatibilidade com a legislação especial.
Pagamento que deve contemplar a integralidade da dívida pendente, considerados os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, incluídas, portanto, as parcelas vincendas.
Inteligência do artigo 3º, § 4º do Decreto-Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.
Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, representativo da controvérsia.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2200805-71.2019.8.26.0000; Ac. 12971992; Suzano; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 11/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3194) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0811102-31.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019).
A própria lei autoriza ao promovente a consolidação plena da propriedade e da posse, transpassados cinco dias após a efetivação do pleito liminar, na propriedade do autor, sendo este ato judicial apenas declarativo.
Destarte, comprovada a mora da parte devedora no pagamento das prestações da alienação com garantia fiduciária, impõe-se a concessão definitiva da busca e apreensão, confirmando a liminar.
Diante do exposto, com fundamento no Dec-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas, na parte autora, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para transferência de eventual certificado de propriedade.
Custas já satisfeitas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Transitado em julgado, comunicações e providências de praxe, arquivando-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835628-83.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUCIENE ARAUJO SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante informou a regularidade do débito após o ajuizamento da ação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a parte requerida efetuou o pagamento de seu débito após a propositura da presente ação.
Não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Sem honorários.
Proceda-se ao desbloqueio do bem, se for o caso.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
24/02/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:28
Desentranhado o documento
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24/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 12:25
Desentranhado o documento
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24/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO SILVA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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31/10/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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