TJPB - 0803432-28.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a efetuar o pagamento das custas (ID 120245824) no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 08:13
Juntada de comunicações
-
14/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803432-28.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA Endereço: José Catriciano Filho, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CETELEM S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 Andar, Salas 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foi informado a realização de acordo em sede extrajudicial, tendo o exequente requerido a sua homologação.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, apesar do processo já ter sido sentenciado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes, pois, havendo composição das partes para o encerramento do processo, torna-se impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. (...) (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
III DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios considerando o que restou determinado em acordo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Providencie-se a baixa de eventuais bloqueios nos bens e/ou valores do requerido.
Após o trânsito em julgado, providencie-se o recolhimento das custas finais.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em substituição cumulativa -
02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803432-28.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA Endereço: José Catriciano Filho, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CETELEM S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 Andar, Salas 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Atualize-se a classe processual.
Quando ao pedido de constrição patrimonial através do SISBAJUD, vê-se que já mostrou-se inviável diante da inatividade do promovido.
A pesquisa no INFOJUD não reportou resultados.
Ao autor para indicar o endereço, em 10 dias, do promovido para onde deverá ser realizada tentativa de penhora.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. -
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:37
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:11
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:36
Juntada de comunicações
-
29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 07:54
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:33
Juntada de comunicações
-
17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença. -
24/02/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 07:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:53
Decretada a revelia
-
24/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:42
Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
23/08/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA - CPF: *09.***.*17-88 (AUTOR).
-
22/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804889-93.2025.8.15.0001
Margali da Silva Nascimento
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:39
Processo nº 0826548-95.2024.8.15.0001
Maria Lucia Lacerda Parente
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 11:19
Processo nº 0801686-40.2025.8.15.2001
Jose Pereira de Souza
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 10:15
Processo nº 0820978-31.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Rejane Maria de Sousa Silva
Advogado: Natalia Sabrina Gomes Queiroga Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 11:09
Processo nº 0805177-41.2025.8.15.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
M S R a #
Advogado: Cynthia Tavares Confessor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 14:58