TJPB - 0802747-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:24
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de CABANNA COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTAC?O E EXPORTAC?O DE MOVEIS DE FIBRA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de DECORARE TEXTIL LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0802747-33.2025.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CABANNA COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTAC?O E EXPORTAC?O DE MOVEIS DE FIBRA LTDA - ME, DECORARE TEXTIL LTDA - ME REU: CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Declaração de Inexistência de Débito, proposta por CABANNA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA - ME e DECORARE TÊXTIL LTDA - ME em face de CLUB CASA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que as partes autoras são sociedades empresárias limitadas.
O artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 dispõe que é vedado o uso do Juizado Especial Cível por pessoa jurídica que não se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, salvo as hipóteses previstas.
No caso, embora as autoras sejam pessoas jurídicas, a documentação acostada aos autos demonstra que não se enquadram nas hipóteses que autorizam a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível, haja vista a sua natureza empresarial não compatível com os requisitos previstos na referida legislação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
21/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:14
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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