TJPB - 0800595-77.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:24
Decorrido prazo de CICERA SERAFIM DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CICERA SERAFIM DE SANTANA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800595-77.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias.
INGÁ 4 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800595-77.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 3 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 21:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/04/2025 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA SERAFIM DE SANTANA - CPF: *00.***.*07-02 (AUTOR).
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07/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:14
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800595-77.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantifica o dano material.
Relevante observar que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio selando por sua legibilidade; ii) quantificar o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa caso necessário.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
22/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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