TJPB - 0800268-05.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:27
Decorrido prazo de JOAO MORATO DE MOURA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800268-05.2025.8.15.0211 DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Foi determinada que a parte autora para que comprovasse a hipossuficiência econômica em duas oportunidades (id 106964548 e 114204009).
Apesar de intimada na última oportunidade, a promovente permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
Como já decidiram os Tribunais, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99, § 3º, CPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso em deslinde, a parte autora na petição inicial informou a impossibilidade de pagar as custas judiciais e requereu a concessão da justiça gratuita.
Todavia, entendo que não logrou êxito em comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, uma vez que não juntou nenhum documento, apesar de devidamente intimada em duas oportunidades.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em apreço, a natureza da lide e circunstâncias do caso afastam a presunção relativa da declaração firmada, motivo pelo QUAL DENEGO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, na forma do art. 99, § 2º, CPC.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito -
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MORATO DE MOURA - CPF: *94.***.*87-20 (EMBARGANTE).
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13/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO MORATO DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO MORATO DE MOURA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800268-05.2025.8.15.0211 DECISÃO Associe-se ao respectivo processo de execução (0801487-58.2022.8.15.0211) À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário.
No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, vez que não foi juntada nenhum documento neste sentido.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Verifica-se, ainda, que a petição inicial merece outro reparo.
Ora, não foi juntados cópias dos documentos pessoais do embargante.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL PARA : 1- juntar cópias dos documentos pessoais da parte autora, sob pena de extinção do feito; 2.
Comprovar, por outros meios), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (tais como: contracheque, ficha financeira, histórico do INSS, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal) ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais; ou solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
31/01/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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