TJPB - 0803844-86.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803844-86.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIELZO DE CARVALHO CAROLINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ELIELZO DE CARVALHO CAROLINO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Não obstante, as partes transacionaram, como se depreende do ID 114764811.
Ressalto que, apesar do acordo celebrado, a parte autora, ignorando completamente o acordo firmado entre as partes, pediu execução da sentença de procedência anteriormente proferida por este juízo e confirmada em acórdão.
Não é o caso de se acolher o pedido de execução, uma vez que as partes legalmente e de forma consciente, por livre vontade, firmaram acordo, que prevalece sobre qualquer outra decisão, uma vez que se trata de direito disponível que admite transação entre as partes.
Destaco, ainda, que o art. 1º da Lei nº 9.099, de 1995, dispositivo que norteia todo o procedimento sumaríssimo a que este juízo se encontra vinculado prevê como princípio "a prevalência da resolução consensual de conflito".
Em casos semelhantes a estes, os precedentes entendem no sentido de que a homologação é possível até mesmo depois do trânsito em julgado do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida.
Devido o provimento do recurso.
A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil.
Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC.
Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.
Ausência de limitação temporal.
A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
Acordo homologado em segundo grau.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017202-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) Grifos acrescidos A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil.
Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC, não havendo limitação temporal para a sua homologação.
Verifica-se, ainda, que os valores acordados foram devidamente pagos (ID 114764813 - Depósito Judicial), de modo que, na mesma ocasião em que homologo o acordo aplico aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução.
Assim, a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, EXTINGO, também, a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Ausente interesse recursal do Banco Bradesco, que pugnou justamente pela homologação do acordo.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo da autora, expeça-se alvará do valor depositado (ID 114764813) em favor do autor - valores referentes ao acordo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor de ID 116309948 em favor do BANCO BRADESCO, uma vez que o acordo prevaleceu sobre a sentença que julgou procedentes os pedidos.
Fica desde já o BANCO BRADESCO intimado para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:58
Homologada a Transação
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07/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 05:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:30
Juntada de Decisão
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22/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIBELY ALVES BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 01:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:35
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ELIELZO DE CARVALHO CAROLINO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 20:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:00
Indeferido o pedido de ELIELZO DE CARVALHO CAROLINO - CPF: *74.***.*30-47 (AUTOR)
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27/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:52
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/08/2024 12:14
Determinada diligência
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24/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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