TJPB - 0805148-06.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805148-06.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente apresentou planilha de débitos atualizados no valor de R$ 226.219,98 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) (Id 104250478).
A parte executada foi intimada a realizar o pagamento, mas permaneceu inerte.
Por isso, foi incluída ordem de bloqueio de valores em 18/02/2025 (Id 107991597), com resultado infrutífero (Id 108164296).
Também em 18/02/2025, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 108029045), alegando 1) excesso de execução e 2) nulidade do título executivo por se tratar de sentença extra petita, além de sustentar a necessidade de 3) o cálculo se basear no valor atual de mercado do veículo e 4) de que haja a devolução do bem pelo exequente.
Em resposta, o executado requereu a retificação do valor da execução e o bloqueio de veículos na sede da executada (Id 108879334). É o que importa relatar.
Decido. - Embargos declaratórios Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão na decisão de Id 107991576 na apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença; Como mencionado no relatório, a ordem de penhora foi registrada em 18/02/2025 (Id 107991597), antes do protocolo da impugnação e após requerimento da parte exequente.
Com a juntada da impugnação ao cumprimento de sentença no Id 108029045, foi anotado, na decisão de Id 107991576, a ordem de intimação da parte contrária para manifestação: Em seguida, antes mesmo que o processo pudesse retornar para apreciação deste juízo, o executado opôs embargos de declaração, o que reclamou a necessidade de nova intimação da parte contrária para manifestação.
Logo, não houve omissão do juízo nem irregularidade na tramitação que reclame o acolhimento dos embargos de declaração ou o chamamento do feito à ordem.
Por isso, REJEITO os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC e passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. - Impugnação ao cumprimento de sentença a) Nulidade do título executivo: sentença extra petita Quanto à tese de que a sentença é extra petita, anoto que o provimento judicial transitou em julgado e somente pode ser desconstituído mediante Ação Rescisória.
Enquanto persistir a exigibilidade da obrigação, sem qualquer efeito suspensivo concedido em sede de ação própria, o cumprimento da sentença deverá prosseguir regularmente.
Por isso, rejeito a tese arguida. b) Data de cálculo do valor de mercado do veículo A sentença transitada em julgado (Id 55233343) determinou a restituição do valor de mercado do bem, utilizando a Tabela Fipe como parâmetro para o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
A controvérsia reside na data a ser considerada para a apuração do valor do veículo pela Tabela Fipe, pois o termo inicial não foi expresso no dispositivo da sentença.
Apesar disso, em conformidade com a decisão transitada em julgado, o vício redibitório, que comprometeu a utilidade do bem, justifica que o valor de referência seja o da data em que o defeito se manifestou de forma a inviabilizar o uso do veículo.
Conforme fundamentado na sentença, o veículo, adquirido em 2011, apresentou problemas mecânicos em fevereiro de 2015, e em 2015 foi realizada a primeira retífica.
Portanto, em conformidade com o princípio da reparação integral, a decisão transitada em julgado, de forma tácita, considerou que o valor do bem deve ser apurado com base na Tabela Fipe de fevereiro de 2015. c) Excesso de execução Tendo em conta o valor de R$ 43.120,00 referente ao valor do veículo em fevereiro de 2015 com termo inicial de 15/02/2015 para correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% a.m. a partir de 08/09/2016 (citação), o montante atualizado até 28/07/2025 é de R$ 157.453,79, conforme extrato anexo.
Para os danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00, com correção monetária pelo INPC desde 22/03/2022 (data do arbitramento) e juros de 1% a.m. simples a partir da citação em 08/09/2016, atualizados até 28/07/2025, o valor atualizado é de R$ 14.389,92, também conforme extrato anexo.
O valor da condenação totaliza R$ 171.843,71 (R$ 157.453,79 + R$ 14.389,92), montante sobre o qual devem ser calculados os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença e acórdão em 15% (R$ 25.776,55), com o acréscimo de 15% sobre o valor já fixado (R$ 3.866,48), como determinado na decisão do STJ de Id 104236436, que inadmitiu o agravo em recurso especial.
Os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem, portanto, R$ 29.643,03 (R$ 25.776,55 + R$ 3.866,48).
Logo, o total da execução é de R$ 201.486,74, havendo excesso de execução de R$ 24.733,24. d) Devolução do veículo A sentença (ID 55233343) expressamente condicionou o pagamento da indenização à devolução do veículo defeituoso à promovida, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a promovida ORLY VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA a restituir à parte autora o valor de mercado do bem, devendo utilizar-se a Tabela Fipe como parâmetro para o pagamento, sobre cujo valor deverá incidir juros de mora a partir da citação (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, com a devolução do veículo defeituoso à promovida, na forma legal.” Tal determinação visa a evitar o enriquecimento sem causa do exequente, que não pode pleitear a restituição integral do valor do bem e, concomitantemente, manter a posse e uso do veículo.
O artigo 884 do Código Civil é claro ao dispor que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Deste modo, a devolução do veículo é condição sine qua non para o recebimento dos valores da condenação, devendo ser observada por ambas as partes para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem a colocação do veículo à disposição da parte executada, não há que se falar em mora do cumprimento da sentença, nem em incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. e) Impossibilidade de bloqueio de veículos da parte executada Diante da ausência de devolução, pelo exequente, do veículo em questão, como determinado na sentença, não é possível o bloqueio de bens do executado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para: 1.
REJEITAR a tese de nulidade do título executivo por sentença extra petita. 2.
FIXAR que o dano material deve ser calculado com base na Tabela Fipe de fevereiro de 2015, com correção monetária pelo INPC a partir daquela data e juros simples de 1% a.m. a partir da citação. 3.
RECONHECER o excesso de execução de R$ 24.733,24 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor total de R$ 201.486,74 (duzentos e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (atualização até 28/07/2025), referente ao somatório do dano material, dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
DETERMINAR que a devolução do veículo defeituoso pelo Exequente à Executada é condição para o recebimento dos valores da condenação, conforme expressamente previsto na sentença transitada em julgado, e a ausência de sua colocação à disposição da Executada impede a configuração da mora e a incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso verificado, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 14:56
Juntada de Decisão
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13/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:38
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2023 00:27
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:18
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Decorrido prazo de EPITACIO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:35
Conhecido o recurso de ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-04 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
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16/05/2023 07:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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08/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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26/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:10
Juntada de Petição de cota
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06/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:46
Recebidos os autos
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11/08/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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