TJPB - 0815917-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815917-92.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ROSENDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id __ (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; -
27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROSENDO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815917-92.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROSENDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ROSENDO DOS SANTOS, através de advogado constituído, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a parte autora alega ser aposentado, recebendo benefício previdenciário, questiona os débitos nominados “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, realizados em sua conta corrente, afirmando não ter contratado o serviço nem autorizado os referidos descontos.
Em sede de tutela de antecipada, pugna pela suspensão das cobranças e, ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 90745840).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 97648691).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita o indeferimento da exordial e a falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz ter agido no exercício regular de um direito e não ter praticado qualquer ilícito, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a não comprovação de dano moral.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 97820260).
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou, informando não ter provas a produzir (Id. 99474580). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas, de modo que comporta julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensada maior instrução.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao presente incidente, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes1).
In casu, o promovido não apresentou documento apto a desconstituir o direito ao benefício concedido.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, rejeito a impugnação.
DAS PRELIMINARES Carência da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação, ademais consta nos autos protocolo de requerimento administrativo(Id. 90671696), sobre o qual não houve impugnação.
Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar o interesse.
DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, em especial, à luz do enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Deste modo, negando o autor a contratação do serviço, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC), por ser impossível exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, denominada prova ‘diabólica’.
Assim, para justificar as cobranças ora guerreadas, seria suficiente ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo uso do serviço (cartão de crédito), o que não ocorreu.
Explico.
Além de não apresentar em juízo o contrato/termo de adesão ao serviço, não há prova de que o cliente recebeu e/ou utilizou o cartão, pois sequer foram anexadas as respectivas faturas.
Destarte, ausente um dos elementos de existência, que é a manifestação da vontade (consentimento), o negócio deve ser considerado inexistente.
Sabe-se que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do CC, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Aplica-se ao caso, portanto, a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3).
Consoante dispõe o CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, CDC).
Por sua vez, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
O dano material (art. 402, CC) restou demonstrado.
Do extrato bancário acostado ao Id. 90671683, verifica-se que os descontos ocorreram de 2019 a 2021, conforme planilha de cálculo apresentada pela autora (Id. 90671693).
A quantia indevidamente cobrada deve ser devolvida em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado nem utilizado, sem prévia autorização do cliente, evidencia manifesta má-fé da instituição financeira, senão vejamos: “A cobrança indevida ao consumidor configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB - AC Nº 0063630-62.2014.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-11-2018) Neste ponto, registro o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ, com efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS4, Corte Especial), que passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Corroborando todo o exposto, colaciono julgados desta e.
Corte Estadual: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO.
ANUIDADE INDEVIDA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO À HIPÓTESE.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado.
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.” (AC 0804729-27.2021.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO E DE SUA UTILIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (AC 0827506-86.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2022) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos se iniciaram em 2019, conforme extratos de ID 90671683 ou seja, há MAIS DE 3 ANOS, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente ao caso concreto.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar inexistente o negócio jurídico nominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e, via de consequência, determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da autora ii) determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, observada a prescrição quinquenal, com incidência da Taxa Selic a partir de cada desconto indevido, o que compreenderá correção monetária e juros de mora, bem como a indenizar a título de dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil mil reais), com juros de mora desde o evento lesivo (primeiro desconto, conforme súmula 54 do STJ), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, quando, a partir de então, bastará a aplicação da taxa Selic, que inclui o índice de recomposição da moeda, tudo conforme recente alteração no Código Civil.
Condeno o promovido nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
21/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*43-04 (AUTOR).
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20/05/2024 12:10
Determinada diligência
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17/05/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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