TJPB - 0873033-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de EXPECTATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de Esquadrias e Vidros PB em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Publicado Projeto de sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0873033-70.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EXPECTATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: ESQUADRIAS E VIDROS PB, CLEBER GOMES DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Não há falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
A presente ação deve ser extinta, em razão da complexidade da causa.
Compulsando-se os autos, foi afirmado pelo promovente que contratou os serviços da promovida para que essa confeccionasse vidros, portas e guarda-corpo em apartamentos, totalizando o valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Após a instalação o construtor realizou a entrega dos apartamentos e os moradores vieram a perceber que algumas janelas estavam com avarias tanto nas esquadrilhas quanto nos vidros (manchas), oportunidade em que buscou o responsável pela montagem, mas até o presente momento não conseguiu solucionar a sua demanda que vem se prolongando desde novembro de 2023.
Com isso, o promovente busca o judiciário pleiteando que a promovida faça a substituição de todas as esquadrias, sem ônus para a empresa promovente, bem como requer indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00.
Para fins comprobatórios a promovente juntou aos autos Boletim de Ocorrência (Id. 103958808), alguns comprovantes de pagamento (Ids. 103958816, 103958818, 103958820 e 103958821), orçamentos (Ids. 103958824, 103958826 e 103958827), nota fiscal (Id. 103958830), reclamações (Ids. 103958837), foto de esquadra (Id. 103958841), vídeo de esquadras (Id. 103958844), dentre outros documentos.
No entanto, para proceder com analise do presente caso em sede de Juizado Especial seria necessária a presença de laudo técnico atestando a origem das manchas apresentadas, se de fato são decorrentes da fabricação/ instalação ou se essas manchas decorreram do mal armazenamento dos produtos ou oxidação natural do material.
Além disso, apesar de o promovente apontar defeito em todas as esquadras e vidros confeccionados pelos promovidos, não apresentou provas suficientes para essa comprovação, acostando ao autos apenas uma foto e um vídeo de poucas peças, o que se torna insuficientes para determinar a substituição de todas as esquadras por novas sem qualquer ônus para a parte promovente.
Nesses casos de alegações de defeitos em objetos ou serviços, os Tribunais Pátrios vêm entendendo pela necessidade de realização de perícia técnica para averiguar o que se vem sendo alegado pela parte prejudicada, inclusive, para atribuir o grau/percentual para fins de restituição: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO EM PRODUTO.
QUEBRA DE TAMPO DE MESA DE VIDRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA PERICIAL QUE TORNA A CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II).
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00702534720238160014 Londrina, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) Vejamos mais um: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA, O QUE NÃO É ADMITIDO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Princípios da celeridade, oralidade, economia processual e informalidade afetos ao JEC, que impedem a vinda de prova emprestada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Incidência do artigo 46 da referida lei.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 00001995920218260075 SP 0000199-59.2021.8.26.0075, Relator: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de Julgamento: 24/06/2021, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 24/06/2021) Observando a presença de preliminar suscitando a incompetência dos juizados especiais, entende-se que essa merece prosperar, sendo reconhecia a incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria que irá decorrer da necessidade de produção probatória.
Sendo assim, acolho a preliminar suscitada pelo promovido e reconheço a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA, em virtude de necessidade de realização de perícia, e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga -
21/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 08:56
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2025 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de EXPECTATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Esquadrias e Vidros PB em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEBER GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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29/12/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/12/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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