TJPB - 0841488-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0841488-21.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: HELIO BENTO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença de ID 105440199, a qual julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar solidariamente a embargante e a co-ré AEDUC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não haver análise específica sobre a alegada inexistência de solidariedade entre as rés, especialmente considerando a suposta ausência de vínculo administrativo entre a UNIMED e a AEDUC.
Invoca, para tanto, os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, argumentando que a responsabilidade solidária não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil, e que eventual ato danoso, se ocorrido, seria de exclusiva responsabilidade da AEDUC. É o relatório, decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios do julgado, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, da análise detida da sentença objurgada, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar sua modificação ou complementação.
A matéria relativa à responsabilidade solidária entre as rés foi expressamente enfrentada na fundamentação da sentença, em especial no item 2.1, onde se destacou que a negativa de atendimento decorreu de falha na prestação do serviço de saúde, sendo as duas rés partes integrantes da cadeia de fornecimento, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença afirmou com clareza que, embora a UNIMED sustente que a AEDUC era a responsável pela administração financeira, ambas participaram da relação jurídica contratual com o consumidor, estando, portanto, sujeitas às normas de responsabilidade solidária aplicáveis às relações de consumo.
Logo, o ponto controvertido foi devidamente apreciado, no qual houve decisão em sentido contrário ao interesse da embargante, o que não configura omissão, mas sim inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia, inadequado de ser veiculado por meio de embargos declaratórios.
Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023) Quanto ao pleito de prequestionamento para fins recursais, cumpre registrar que este pode ser alcançado mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, desde que a matéria tenha sido efetivamente decidida, conforme reiterada orientação da jurisprudência superior.
Inexiste, pois, fundamento que autorize a reforma ou complementação da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo a sentença nos exatos termos proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
07/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ISMAELL ADRIANN DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de HELIO BENTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841488-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ISMAELL ADRIANN DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HELIO BENTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841488-21.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: I.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: HELIO BENTO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO I.A.D.S., menor impúbere, representado por seu genitor HÉLIO BENTO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *90.***.*83-34 ajuizou ação de indenização por danos morais em face de UNIMED JOÃO PESSOA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-77, e AEDUC – ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 11.***.***/0002-92, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, a parte autora relatou que o plano de saúde, contratado por meio de convênio com a AEDUC, negou atendimento emergencial ao autor em razão de suposta inadimplência contratual, mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento atualizados.
A parte autora sustenta que, em 30 de maio de 2016, o menor apresentou quadro de febre alta e dores abdominais, sendo levado ao AMIP (Associação Médica Infantil da Paraíba), credenciado pela ré Unimed.
No entanto, o atendimento foi recusado, forçando o genitor a buscar assistência na rede pública de saúde.
Argumenta que a situação foi vexatória, agravando o estado emocional do autor e de seu representante, configurando dano moral.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos (Ids 65219364 a 65219881).
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor.
Em sede de contestação a ré Unimed João Pessoa argumenta que a relação contratual foi intermediada pela AEDUC, que possui autonomia na gestão administrativa, incluindo cobrança e repasse de valores.
Alega que a negativa de atendimento decorreu de falta de comunicação sobre a regularização de pagamentos entre a AEDUC e a cooperativa.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação da Unimed (Id 45397277).
Foi decretada a revelia da ré AEDUC – ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO (Id 79733079).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 MÉRITO A presente ação versa sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativa de atendimento médico a menor impúbere, associado da Unimed João Pessoa, por suposta inadimplência contratual.
Da revelia A ausência de manifestação da ré AEDUC nos autos caracterizou a sua revelia, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, entretanto, não implica automaticamente o recebimento dos pedidos de direitos autorais, sendo necessário que o conjunto probatório corrobore as alegações iniciais.
No presente caso, os documentos apresentados pelo autor, demonstram a negativa por parte da Unimed e sua adimplência perante o plano, suficiente para presumir a veracidade dos fatos articulados.
Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o autor e os réus estão enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, de acordo com a Súmula 469 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, se justifica neste caso.
A parte autora demonstrou hipossuficiência técnica e econômica, além de verossimilhança nas alegações, especialmente diante da documentação que comprova a quitação das mensalidades do plano de saúde à época dos fatos.
Assim, é dever das rés demonstrar que a suspensão do plano de saúde foi regular e que a negativa de atendimento não decorreu de falha de suas obrigações.
A regra consumerista e o art. 373, §1º, do CPC garantem a redistribuição do ônus probatório, reforçando a proteção do consumidor vulnerável em situações de desequilíbrio contratual.
Da responsabilidade civil e solidária das rés A responsabilidade civil das rés decorre do descumprimento de obrigação contratual, que ocasionou danos ao autor.
Para a configuração da responsabilidade civil, são necessários três elementos, conforme o art. 186 do Código Civil: (i) o ato ilícito; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal.
No caso em tela, a ré Unimed, ao negar atendimento emergencial sob a justificativa de inadimplência inexistente, praticou ato ilícito, causando dano ao autor.
O nexo causal é evidente, pois a conduta da ré gerou o abalo emocional sofrido pelo autor e seu genitor, bem como o agravamento da situação de vulnerabilidade da criança enferma.
Ademais, a solidariedade entre as rés está fundamentada no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do CDC, que atribuem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Embora a Unimed João Pessoa sustente que a administração dos pagamentos era responsabilidade exclusiva da AEDUC, e que a negativa decorreu da falta de comunicação entre a AEDUC e a cooperativa, ambas participaram ativamente da relação contratual e, por conseguinte, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Preliminar - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Operadora de plano de Operadora de plano de saúde e Administradora de benefícios - Cancelamento do contrato de plano de saúde - Responsabilidade Mais. - Rejeição.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente por todos os danos decorrentes de irregular execução do contrato de saúde firmado entre a parte autora e a Unimed FESP - Embora não seja a operadora do plano de saúde diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro saúde - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Fatura - Pagamento comprovado - Ausência de repasse - Desligamento dos serviços - Defeito na prestação de serviço - Dano moral - Inexistência de mero aborrecimento- Configuração - "Quantum" indenizatório - Pleito de minoração - Não cabimento - Danos materiais comprovados Desprovimento.
O Menos... (TJ-PB 0037266-87.2013.8.15.2001, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) (Gn) Logo, resta evidente a responsabilidade solidária das rés, e configurada a falha na prestação de serviço, é dever das mesmas reparar o dano causado.
Da negativa de atendimento e dos danos morais A negativa de atendimento médico emergencial a uma criança em estado de febre alta e dores abdominais, mesmo após a apresentação de comprovante de quitação das mensalidades, configura prática abusiva e inadmissível, violando o art. 39, incisos II e V, do CDC.
Este dispositivo veda a recusa de atendimento sem justificativa plausível ou a imposição de obstáculos que coloquem o consumidor em situação de desvantagem desproporcional.
Além disso, a conduta das rés também infringe direitos fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal).
A ausência de atendimento em situação de emergência expôs a criança a risco desnecessário, agravando o abalo psicológico de seu genitor, que precisou buscar atendimento na rede pública de saúde, apesar de estar regularmente vinculado a um plano privado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a negativa de atendimento por plano de saúde, especialmente em situações emergenciais, configura dano moral.
Neste sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Neste caso, a negativa de atendimento violou não apenas as expectativas legítimas do consumidor, mas também sua dignidade, impondo-lhe sofrimento desnecessário.
O dano moral é evidente e deve ser compensado de forma proporcional, tanto para reparar o abalo sofrido quanto para prevenir a repetição de condutas semelhantes por parte das rés.
A quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a: (i) compensar o sofrimento da vítima e (ii) desestimular a repetição da conduta ilícita.
Dessa forma, a conduta das rés revelou grave descaso com a saúde e a dignidade do autor, menor de idade, submetendo-o e a sua família a intenso abalo emocional.
Tendo em vista precedentes do STJ para casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende aos objetivos punitivo e reparatório da indenização. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas pela ré.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:57
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:57
Outras Decisões
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23/01/2025 10:57
Determinada diligência
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23/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841488-21.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: I.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: HELIO BENTO DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Determinada diligência
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27/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 01/03/2024 23:59.
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04/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:15
Determinada diligência
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27/09/2023 10:15
Nomeado curador
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22/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:13
Determinada diligência
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14/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 12/07/2023 23:59.
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18/05/2023 00:15
Publicado Edital em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0841488-21.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: I.
A.
D.
S. representado pelo senhor HELIO BENTO DA SILVA em desfavor de Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, Endereço: Empresarial Royal Trade Center_**, 475, sala 112, Avenida Presidente Epitácio Pessoa 475, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-906, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de maio de 2023.
Eu, ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, MM.
Juiz de Direito. (assinatura eletrônica) -
16/05/2023 09:32
Expedição de Edital.
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15/05/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 22:18
Deferido o pedido de
-
06/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 08:53
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 16:42
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:00
Outras Decisões
-
26/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 06:35
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:21
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:34
Juntada de diligência
-
31/03/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:30
Deferido o pedido de
-
29/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 08:02
Juntada de diligência
-
03/01/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 16:50
Outras Decisões
-
02/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:48
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 22:44
Outras Decisões
-
23/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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