TJPB - 0802678-61.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802678-61.2024.8.15.0311 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO, objetivando discussão acerca de empréstimo consignado.
Em decisão proferida em 09/12/2024, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, tendo sido determinado o recolhimento de 10% do valor das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certidão exarada em 19/02/2025, decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha providenciado o recolhimento das custas processuais, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, mesmo tendo sido concedido o benefício parcial da gratuidade judiciária com redução de 90% do valor das custas, não providenciou o recolhimento do valor remanescente no prazo determinado, quedando-se inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, 19 de fevereiro de 2025.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 13:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*93-34 (AUTOR)
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05/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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