TJPB - 0835118-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835118-70.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA FRANCISCA CABRAL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835118-70.2024.8.15.0001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA FRANCISCA CABRAL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA NA VERIFICAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS (ART. 115, V, DA LEI Nº 8.213/91 E LEI Nº 10.820/2003).
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF/88).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO SEVERINA FRANCISCA CABRAL, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em sua petição inicial (Id. 102648537), a parte autora alega ao verificar seus extratos de benefício de aposentadoria, identificou vários descontos referentes a contribuição à Associação Ré, descontos estes que se iniciaram em novembro de 2023.
Diante dos fatos narrados, a parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sustentando a ocorrência de prática abusiva e a ocorrência de dano moral presumido.
Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário recebidos pela autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor das associações rés.
A parte autora busca a interrupção desses descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contudo, antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se a análise de pressupostos processuais e condições da ação, notadamente a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. 1.
Da Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário e da Incompetência Absoluta A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários da autora.
Embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra as associações que teriam se beneficiado de tais descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda.
O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores.
O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos.
Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, como o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 6° Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios.
Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que expressamente determine a modificação.
No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto.
Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios e diante da própria alegação da parte autora ao atribuir-lhe a responsabilidade principal pelos danos que afirma ter sofrido, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda.
Diante disso, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos.
Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307).
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) A jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande, tem sido uníssona em reconhecer a legitimidade passiva do INSS em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Recentemente, em decisão proferida em 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, de relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, esta Turma assentou o entendimento de que a autarquia previdenciária não é um simples agente executor de descontos, mas tem o dever de verificar a manifestação de vontade do beneficiário.
A ausência de sua inclusão no polo passivo, portanto, configura litisconsórcio passivo necessário.
Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.Decisão em 02/06/2025).
Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. 2.DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A obrigatoriedade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide.
Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, autarquia federal atrair-se-ia a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública — órgãos vinculados à Justiça estadual — restringe-se às demandas em que figurem como parte os Estados, seus respectivos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Tal delimitação consta expressamente nos arts. 2º, caput, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
A solução que se impõe é o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o pedido, uma vez que a necessidade de integração do INSS à lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988.
De igual modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
Diante da flagrante incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, reconhecida de ofício, resta prejudicada qualquer análise sobre o mérito da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, o que desloca a competência para a Justiça Federal, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:12
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:57
Decretada a revelia
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835118-70.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: SEVERINA FRANCISCA CABRAL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Anal./Técn.
Judiciário -
20/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 09:14
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:32
Expedição de Carta.
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04/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FRANCISCA CABRAL - CPF: *72.***.*65-15 (AUTOR).
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25/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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