TJPB - 0803443-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:35
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803443-26.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE CARTAXO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO – INCABÍVEL – REGULARIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPLÍCITAS – MODALIDADE CONTRATUAL LEGÍTIMA – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LEGALIDADE – REJEIÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Não há que se falar em abusividade da cobrança de despesas outras quando, previamente pactuadas e inexistindo vício negocial, aceitaram os contratantes a submissão a seus termos.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ CARTAXO DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A, também qualificado nos autos, em que afirma ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que nega ter realizado.
Alega ter sofrido danos de ordem moral e, portanto, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante petição inicial (Id 68637892).
Pugnou ainda pela concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
Acostou documentos.
Foi deferido à promovente o benefício de gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 70591197).
O BANCO PAN S.A apresentou contestação (Id 74021914) em que, preliminarmente, impugna a gratuidade da Justiça e suscita a falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Prejudicialmente, reclama a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, refuta os argumentos exordiais, sob a alegação de que houve regular contratação pela parte autora e que não existe irregularidade na operação, pois decorrente de adesão e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, inclusive com depósito do valor de R$ 8.100,00 em conta de sua titularidade.
Sustenta a ausência de defeito na prestação de serviços.
Pugna pelo não cabimento da repetição de indébito e ausência de danos morais.
Por fim, requer que seja acolhidas as preliminares ou que os pedidos da parte autora sejam julgados integralmente improcedentes.
Apresentou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 74021918).
A autora apresentou réplica à contestação (Id 75683736).
A parte promovida requereu expedição de ofício ao Banco Santander (Id 78191840), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial (Id 78826951).
Foi deferida a expedição de ofício ao Banco Santander para verificação do suposto crédito relativo ao contrato (Id 98243590).
Houve resposta do Banco Santander (Id 100922969), seguida de manifestação das partes (Id 101903230 e 102642872).
As partes apresentaram suas alegações finais, em que a parte promovida reitera o pedido de improcedência dos pedidos da exordial (Id 109051120), e a autora ratifica que nunca contratou ou utilizou cartão de crédito consignado, mas afirma que buscou o banco promovido para contratar um empréstimo consignado tradicional e, portanto, reitera os pedidos da exordial (Id 109253294).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à promovente, sob a alegação de que esta não comprovou a insuficiência de recursos.
Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da promovente. 1.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O banco demandado alega a inépcia da petição inicial, sob argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, haja vista a não apresentação de extrato bancário.
Importa anotar que o extrato bancário não se trata de documento indispensável à propositura da ação, mas documento comprobatório, cuja necessidade há de ser verificada quando da análise exauriente do objeto da ação e cuja ausência, portanto, não possui o condão de ocasionar a extinção prematura do processo.
Ademais, é assente que não é inepta a petição inicial em que há descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco promovido a falta de interesse processual, ante inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que a promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu.
Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, pois este não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 2 DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida a ocorrência da prescrição.
No entanto, as pretensões autorais atinentes à repetição de indébito pelas cobranças que alega serem indevidas e indenização por danos morais referem-se a fatos posteriores à celebração do contrato e que não foram alcançados pela prescrição, porquanto a causa de pedir seja relativa à cobranças contemporâneas à propositura da ação, conforme se observa das faturas mais recentes constantes nos autos.
Ademais, a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico não convalesce com o decurso de tempo, conforme expressa disposição legal constante no art. 169 do Código Civil, que diz que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Desta forma, é cogente a rejeição da questão prejudicial de prescrição suscitada pelo promovido, devendo continuar o feito e a consequente análise meritória das pretensões autorais. 3 DO MÉRITO 3.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da parte autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A parte autora nega a adesão ao negócio jurídico que funda os descontos realizados em sua conta bancária.
Apesar de demonstrados os descontos, verifica-se a hipossuficiência da demandante em produzir prova de que não contratou o produto/serviço cobrado.
Portanto, cabe ao caso em epígrafe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo o promovido comprovar a adesão do promovente ao contrato objeto do presente litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
A instituição promovida, em sua peça contestatória, sustenta a legitimidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão supostamente firmado pela autora, acompanhada de documento de identificação pessoal.
Acosta aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado (Id 74021918).
Consta também extrato bancário do Banco Santander, relativa a conta de titularidade da autora, que confirma o crédito, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), ocorrido no dia 14/07/2016 (Id 101419395).
Importa anotar que, em manifestação sobre referidas informações, a autora não nega ter solicitado tal valor, mas sustenta que “buscou o banco promovido para contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado”, e que, portanto, não teria a intenção de contratar cartão de crédito consignado.
Assim, restou incontroversa a efetiva ocorrência dos descontos mencionados em sua peça exordial, além da realização do contrato, tendo em vista a juntada do respectivo termo, extratos bancários e a narrativa autoral.
Com efeito, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da relação contratual efetivamente celebrada com a autora, conforme cópia do contrato (Id 74021918), assinado pelo promovente.
Trata-se de termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. É também incontroversa a realização de crédito em favor da promovente.
Portanto, tendo prova da realização de negócio, caberia à demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos.
Com relação a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado e alegação autoral de que fora induzido a erro, vale anotar que consta explícita adesão do promovente aos termos do contrato, em que autoriza a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco demandado, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Consta em aludido documento o título “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, em destaque, com caixa alta e negrito, e em sua página 2 o seguinte: “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ADF Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente.” (Id 74021918 – pág. 3) Também o documento de solicitação do crédito é explícito ao destacar que se trata de serviço de cartão de crédito, pois, em seu título também consta em caixa alta e negrito “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO” (Id 74021918).
As advertências acima aludidas não podem ser ignoradas e, ante a ausência de outras provas em sentido contrário, afastam a alegação de indução ao erro ou vício de consentimento do consumidor.
Desta forma, restou inequivocamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, o consentimento da autora e a ciência dos termos contratuais, não havendo que se falar em desconhecimento ou vício de consentimento.
Com efeito, nada permite inferir vício de consentimento durante a celebração do contrato ou outro que implique nulidade da avença ou justifique a inobservância do pacta sunt servanta.
Não se verifica irregularidade do contrato, inexistindo qualquer empecilho legal ou abusividade à modalidade do cartão de crédito consignado.
Compreende-se, assim, que a promovente fora devidamente cientificado no ato da celebração da avença de que tratava-se de contrato de cartão de crédito, não havendo fundamentos para que seja acolhida a pretensão para anular o contrato deste sua concepção, pois, como dito, fora celebrado regularmente, respeitando-se os princípios consumeristas, notadamente o princípio da transparência e da informação.
Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos, uma vez que o débito ainda existe.
Caberia à requerente complementar o restante do pagamento através das faturas do cartão de crédito, o que não ocorreu.
Desta maneira, os débitos foram se acumulando, como é possível se observar pelas faturas, ocasionando a continuidade dos descontos, não havendo que se falar em ilegalidade de tais atos, eis que se refere a dívida existente e não paga.
Portanto, não se infere irregularidade alguma com relação a conduta do banco promovido, que atuou nos exatos termos em que fora contratado, restando válida e legítimas as cobranças, evidente, razão porque inexiste fundamento para anulação do contrato, que deve ser rejeitado. 3.2 DA CONVERSÃO DO CONTRATO Pugna a promovente, alternativamente, que seja determinada a conversão da operação de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação.
Ocorre que, como visto, não se vislumbra vício de consentimento durante a celebração do contrato ou outro que implique nulidade da avença ou justifique a inobservância do pacta sunt servanta.
Não se verifica irregularidade do contrato, inexistindo qualquer empecilho legal ou abusividade à modalidade do cartão de crédito consignado.
Ademais, tendo sido devidamente cientificado a consumidora no ato da celebração da avença, inexiste fundamento para que seja acolhida a pretensão para alterar o contrato deste sua concepção, pois, como dito, fora celebrado regularmente, respeitando-se os princípios consumeristas, notadamente o princípio da transparência e da informação.
Também não há que se falar em cancelamento do contrato de cartão de crédito porquanto não estejam resolvidas as pendências contratuais entre as partes.
Apenas após quitadas as obrigações adversas será possível ao interessado pleitear a resolução contratual.
A mera insatisfação posterior não é argumento suficiente para determinar a alteração da modalidade contratual.
Ademais, ante a necessária verificação das condições bancárias, resta incabível a determinação de realização desta operação através da presente ação.
Assim, resta evidente que a pretensão de alteração da modalidade do contrato em litígio desde sua concepção também deve ser rejeitada. 3.3 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO As faturas encaminhadas à consumidora (Id 74021921) evidenciam que o débito realizado em folha de pagamento da parte devedora corresponde ao valor mínimo da fatura, o que não a desobriga ao pagamento do valor complementar, com o fito de alcançar a quitação do débito e evitar a sua cumulação.
Entretanto, o que emerge dos autos é que a promovente somente realizava o pagamento mínimo das faturas, mediante o desconto que era automaticamente realizado em seu contracheque, através da forma contratualmente prevista de consignação em folha de pagamento.
Desta forma, resta evidente que os valores descontados não supriram o pagamento total do valor consignado, cumulando mensalmente o débito.
Tais fatos não foram impugnados pela demandante, que também não afirma nem demonstra o pagamento do necessário complemento das faturas que lhe foram encaminhadas.
Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos em contracheque da promovente, uma vez que ainda existe débito.
Assim, inexiste qualquer irregularidade com relação aos descontos efetuados, sendo, consequentemente, incabível o pedido subsidiário de repetição de indébito. 3.4 DOS DANOS MORAIS Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes, que é válido e regular, além da regular prestação de serviços pelo fornecedor.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido também o pedido de indenização por danos morais. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803443-26.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE CARTAXO DE SOUSA REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se aa partes, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
21/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Ofício
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13/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/03/2023 22:08
Recebidos os autos.
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28/03/2023 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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