TJPB - 0803191-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803191-52.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 05:00
Decorrido prazo de IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803191-52.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora diz que não há relação negocial a justificar as dívidas elencadas na petição inicial.
No seu texto, fala em negativação, mas não localizei comprovante, dentre os documentos que apresenta com a sua peça de ingresso.
Ao que parece, a situação é de negativa de existência de dívida que vem sendo cobrada através de site de negociação e por ligação.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se houve ou há negativação.
Em caso positivo, apresentar respectivo comprovante ou apontar o Id em que ele se encontra; b) caso não haja ou não tenha havido a negativação e a situação seja de cobrança (por telefone ou site de acordo), falar sobre ausência de interesse processual (utilidade x necessidade), considerando pacífica jurisprudência no sentido de que a simples cobrança não gera indenização por dano moral; c) caso a causa de pedir para o dano moral seja o fato de estar sendo cobrada por telefone, informar se já adotou a providência de bloquear respectivo(s) número(s) através do(s) qual(is) recebe referida cobrança.
Defiro a gratuidade processual.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE - CPF: *10.***.*63-91 (AUTOR).
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30/01/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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