TJPB - 0803208-39.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803208-39.2024.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Embargante: José Coleta Filho Advogado: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24716-A) e Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29700) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Coleta Filho contra Acórdão nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e reconheceu a ocorrência de litigância predatória.
O embargante alegou obscuridade e contradição, sustentando ser descabida a exigência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração interpostos preenchem os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser rigorosamente observada, especialmente no caso dos embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Constatada a duplicidade de intimações do acórdão, ambas pelo meio eletrônico, aplica-se a contagem do prazo recursal a partir da primeira intimação válida.
No caso concreto, a primeira intimação ocorreu em 29/05/2025, iniciando-se o prazo em 30/05/2025 e encerrando-se em 05/06/2025.
Como os embargos foram protocolados apenas em 10/06/2025, são intempestivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Havendo duplicidade de intimações, prevalece, para efeito de contagem do prazo, a primeira realizada de forma válida.
A interposição intempestiva de embargos de declaração impede o seu conhecimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ COLETA FILHO, contra Acórdão, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, movida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Coleta Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
A parte autora alegou que os documentos exigidos para análise do mérito foram apresentados com a petição inicial, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual violou o contraditório, diante da alegação de que os documentos haviam sido apresentados; e (ii) verificar se a multiplicidade de demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado caracteriza litigância predatória, apta a justificar a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, com base na ausência de interesse processual diante do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, o que configura desatendimento ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
O Juízo de origem constatou a existência de várias ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono contra instituições financeiras, com petições iniciais padronizadas e com conteúdo essencialmente idêntico, caracterizando litigância predatória.
A conduta abusiva foi analisada à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem medidas contra práticas que prejudicam a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece que o ajuizamento em massa de ações com causas de pedir semelhantes, aliadas ao descumprimento de diligências judiciais, evidencia o abuso do direito de ação e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
O Poder Judiciário possui o dever de coibir práticas atentatórias à boa-fé e à dignidade da justiça, inclusive mediante extinção de processos utilizados de forma predatória e artificial, como forma de proteger a integridade do sistema judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, não apresenta documentos mínimos exigidos para aferição da verossimilhança das alegações.
A multiplicidade de ações com estrutura idêntica, ajuizadas pelo mesmo causídico contra o mesmo réu, configura litigância predatória e abuso do direito de ação, legitimando medidas repressivas pelo Poder Judiciário.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o uso de mecanismos de controle processual, inclusive a extinção do feito, para prevenir o uso desvirtuado da jurisdição.
Em suas razões recursais, embargante sustenta, em suma, que o Acórdão “está eivado de obscuridade, o qual deverá ser sanado, visto que a exigência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário revela-se absolutamente descabida e contrária ao ordenamento jurídico vigente, notadamente ao que dispõe o argo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a “obscuridade e contradição, a fim de que, com a reforma do acórdão recorrido, esse d. relator, reforme a decisão de 1ª grau pelo próprios fundamentos, por motivo da desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e, consequentemente reconsideração do acórdão embargado, reconhecendo-se a improcedência das alegações de fracionamento e litigância predatória, determinando-se o regular prosseguimento da presente ação, de forma autônoma e individualizada, em respeito ao devido processo legal e ao exercício pleno do direito de ação, garantindo-se à parte embargante o regular exercício do seu direito de ação, de forma plena e individualizada”. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Vislumbra-se, à primeira vista, óbice ao conhecimento dos aclaratórios, porquanto sua interposição foi intempestiva.
Como cediço, pela sistemática do Código de Processo Civil, o prazo recursal, em regra, é de 15 dias úteis, exceto para os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis.
Vejamos: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso em apreço, verifica-se que houve duplicidade de intimação do acórdão, tendo a primeira sido realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 29/05/2025.
Assim, o prazo para interposição de recurso teve início em 30/05/2025 e encerrou-se, para os embargos de declaração, em 5/06/2025.
Contudo, os aclaratórios só foram opostos após superado o prazo, em 10/06/2025.
Ressalta-se que segundo a jurisprudência do STJ, havendo duplicidade de intimação, o prazo conta-se do primeiro ato.
Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO.
CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. 2 .
Agravo interno não provido.(STJ, Quarta Turma.
AgInt no AREsp 2031045 RJ 2021/0370815-8.
Relator : Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/05/2022) [...] Nos termos do entendimento firmado no STJ, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada.
Por isso, evidenciado que o apelo foi apresentado após o prazo de quinze dias úteis, operou-se a sua intempestividade. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0800810-26.2019.8 .15.0181, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. em 07/05/2024) Logo, trata-se de recurso extemporâneo.
Portanto, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0803208-39.2024.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: José Coleta Filho Advogado: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24716-A) e Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29700) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Coleta Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
A parte autora alegou que os documentos exigidos para análise do mérito foram apresentados com a petição inicial, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual violou o contraditório, diante da alegação de que os documentos haviam sido apresentados; e (ii) verificar se a multiplicidade de demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado caracteriza litigância predatória, apta a justificar a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, com base na ausência de interesse processual diante do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, o que configura desatendimento ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
O Juízo de origem constatou a existência de várias ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono contra instituições financeiras, com petições iniciais padronizadas e com conteúdo essencialmente idêntico, caracterizando litigância predatória.
A conduta abusiva foi analisada à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem medidas contra práticas que prejudicam a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece que o ajuizamento em massa de ações com causas de pedir semelhantes, aliadas ao descumprimento de diligências judiciais, evidencia o abuso do direito de ação e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
O Poder Judiciário possui o dever de coibir práticas atentatórias à boa-fé e à dignidade da justiça, inclusive mediante extinção de processos utilizados de forma predatória e artificial, como forma de proteger a integridade do sistema judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, não apresenta documentos mínimos exigidos para aferição da verossimilhança das alegações.
A multiplicidade de ações com estrutura idêntica, ajuizadas pelo mesmo causídico contra o mesmo réu, configura litigância predatória e abuso do direito de ação, legitimando medidas repressivas pelo Poder Judiciário.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o uso de mecanismos de controle processual, inclusive a extinção do feito, para prevenir o uso desvirtuado da jurisdição.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ COLETA FILHO, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: “JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa, nem constituído profissional pela parte adversa.” Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que os documentos necessários para julgamento do mérito foram devidamente apresentados quando da distribuição da inicial.
Assim, requer que seja declarada a nulidade da sentença vergastada, com o retorno do feito ao juízo de origem para regular processamento.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Registre-se, de início, que, entende-se por litigância abusiva como o uso direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
No caso, decorre de ações distribuídas massivamente, sempre com o mesmo tema, ou similares, e com petições iniciais visivelmente idênticas, que acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudica a célere prestação jurisdicional. É dizer, ainda, que, trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, abarcado no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça por litigância de má-fé.
Em caso semelhante já houve por assim entender o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso predatório do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 09/05/2023, afetou para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Ressalte-se que o julgamento da tese em referência não foi ainda concluído, porém, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, exceto para os que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, em que aponta que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Atento aos presentes dos autos, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme se extrai de simples consulta ao Sistema PJE, constou o juízo sentenciante que o ajuizamento pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, senão de outras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo.
Ressalte-se que, em relação ao caso em análise, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes (tarifa bancária, título de capitalização e seguro prestamista, empréstimo consignado, cartão consignado, etc), a essência das reclamações é a mesma.
Destaco, ainda, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).
No caso em deslinde, configurado se mostra o abuso do direito de ação, sendo acertada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão, sobretudo, de ter a parte autora, ora apelante, deixado de atender a determinação de complementar os documentos que instruem a inicial, cumprindo a contento com as diligências elencadas pelo juízo, exatamente no intuito de ser averiguada a (in)existência de litigância predatória, sendo essa, pois, a inteligência do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória.
Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência.
A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6.
O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7.
A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APCível 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse processual.
Na origem, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau considerou a prática de litigância predatória pelo autor, apontando a existência de 758 ações idênticas ajuizadas por seu advogado na mesma comarca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 10 do CPC, deve ser harmonizado com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
O magistrado de primeira instância, ao identificar elementos de litigância predatória, oportunizou duas vezes a manifestação da parte autora, que não cumpriu integralmente as determinações judiciais.
A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas.
A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm consolidado o entendimento de que o fracionamento artificial de demandas configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse processual caracteriza-se quando há multiplicidade de demandas idênticas com objetivo fragmentado, configurando litigância predatória.
O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado extinguir o processo em caso de abuso do direito de ação.
O ajuizamento de ações repetitivas e artificiais viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de comprometer a função social do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI e 98, § 3º; Recomendação nº 159/2023 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023.
STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, 3ª Câmara Cível. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCìvel 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 11/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas.
O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória.
A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Uso predatório do Poder Judiciário.
Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Fracionamento de demandas.
Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora em face do mesmo réu.
A extinção ocorreu sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da constatação de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracterizando litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por ausência de interesse processual afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência de manifestação prévia das partes; e (ii) verificar se a multiplicidade de demandas similares caracteriza fracionamento abusivo de ações, justificador da extinção da presente ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, veda que o juiz decida com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, porém, sua aplicação deve harmonizar-se com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
O magistrado possui o poder-dever de gestão do processo, inclusive para coibir abusos do direito de ação, como a litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento injustificado de demandas com objetos conexos, o que compromete a função social do processo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da extinção do processo quando há indícios de litigância abusiva, especialmente em casos de multiplicidade de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, que visam o fracionamento artificial de indenizações. 6.
A existência de múltiplas ações idênticas demonstra ausência de interesse processual, pois o binômio necessidade-utilidade não se configura, comprometendo a economia e a boa-fé processual, além de violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas abusivas de litigância, incluindo o fracionamento artificial de demandas, por seu impacto negativo no sistema de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multiplicidade de ações idênticas com causas de pedir e pedidos semelhantes, visando a fragmentação de indenizações, configura litigância predatória e caracteriza ausência de interesse processual. 2.
O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) deve ser compatibilizado com a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, não exigindo prévia oitiva das partes em casos de flagrante abuso de direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJPB -TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801951-76.2024.8.15.0061, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 03/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO EMENDA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo por falta de emenda à inicial, diante da suspeita de litigância predatória, está em consonância com os dispositivos legais e com os princípios processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial pela parte autora, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 4.
A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. 6.
A decisão monocrática encontra-se em consonância com a lei e com o entendimento dos tribunais superiores, não havendo erro de procedimento ou de julgamento que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932; 595 e 654, §1º, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS; CABRAL e CRAMER, "Teoria Geral do Processo".
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801630-41.2024.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NOTIFICAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
DESATENDIMENTO.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE TRÊS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil) - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que o autor possui três ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801744-14.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 12/03/2024) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
24/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:13
Outras Decisões
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0803208-39.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face do réu, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento integral das determinações. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por seu advogado, apresentou petição pela desnecessidade dessa provocação, ante o princípio da inafastabilidade da Jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário.
Entendo, porém, que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se unicamente ao exercício do direito de ação.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existe um conflito de interesses.
E tal conflito de interesses somente aparece quando há uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas aptos a solucionar a questão.
Portanto, é impositiva a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, já mencionado no despacho que ordenou a emenda à inicial, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal Mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”.
Por sua vez, o E.
TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na recentíssima Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça, que traz medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", constantes no nexo “B”, que, se não tratado adequadamente, vai obstaculizar por completo o acesso ao Poder Judiciário, senão veja-se trecho pertinente: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Não bastasse, a decisão que determinou a emenda não foi reformada, razão pela qual opera todos os efeitos legais, cabendo à parte cumpri-la, sob as penas lá assinaladas.
Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo que lhe falece interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa, nem constituído profissional pela parte adversa.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (aplicação analógica do art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC .
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:21
Outras Decisões
-
27/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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