TJPB - 0800709-22.2016.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800709-22.2016.8.15.0301
Vistos.
Diante do retorno dos autos da instância superior, a qual cassou a sentença proferida nos autos, bem como do requerimento do Ministério Público e por entender que a produção de prova testemunhal em audiência é pertinente para instrução processual, defiro os pedidos de produção de provas constantes no ID 26269064, bem como determino o depoimento pessoal/interrogatório da(s) parte(s) promovida(s) ao passo que: 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para 27/03/2025, às 08h30min, a qual se realizará na modalidade presencial, permitida a participação remota quando o processo tramitar na modalidade 100% digital, bem como da parte ou testemunha que residir em Comarca diversa e, ainda, daquele que prévia e justificadamente demonstrar a impossibilidade de participar presencialmente.
Nestes casos, deve a escrivania juntar aos autos, por meio de certidão, o link de acesso à audiência. 2.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da data da audiência, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, caso ainda não tenham sido apresentados. 3.
Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 3.1.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º). 3.2.
A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (CPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. 4.
Intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) pessoalmente para comparecer(em) à audiência de instrução, a fim de prestar(em) seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º).
Deve constar no mandado de intimação que, se alguma das partes for pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto com conhecimento acerca dos fatos narrados na exordial.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
21/10/2024 08:02
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:47
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:47
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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