TJPB - 0828887-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:19
Juntada de informação
-
02/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:18
Juntada de informação
-
12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:26
Juntada de informação
-
28/08/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/06/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 07:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LETARCIO BENTO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LETARCIO BENTO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 19/06/2024, às 10h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
19/04/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828887-75.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à boa ordem processual.
A decisão de ID nº 73594689 foi clara ao definir qual seria o rito de tramitação destes autos, conforme escolhido pelo autor na inicial.
De repente, os bancos apresentaram contestação e seguiram-se atos ordinatórios para apresentação de réplica e especificação de provas, não tendo a determinação de designação de audiência jamais sido cumprida.
Ocorre que a repactuação de dívidas não segue o rito comum, sendo necessária a realização de audiência para que o autor apresente proposta com plano de pagamento, conforme devidamente explicado na referida decisão.
Assim, torno sem efeito todos os atos praticados a partir da decisão e determino seu cumprimento, com designação de audiência nesta Unidade Judiciária, devendo as partes ser devidamente intimadas através de seus respectivos advogados, com as ressalvas já explicitadas no decisum.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
08/04/2024 15:10
Determinada diligência
-
20/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:38
Juntada de informação
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828887-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (X) Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828887-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 19:34
Juntada de Informações
-
14/08/2023 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:25
Decorrido prazo de LETARCIO BENTO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828887-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada por LETARCIO BENTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S.A., com base na recente Lei nº 14.181 de julho deste ano, apelidada de lei do superendividamento.
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão dos descontos pelo prazo de seis meses. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Inicialmente, é importante estabelecer que a relação em questão é regida pelas leis consumeristas, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição bancária ré é fornecedora.
Nesse ponto, cumpre constatar que, recentemente, foi publicada a Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A aludida lei, cujo projeto define superendividamento como sendo a impossibilidade de alguém pagar as dívidas sem comprometer sua sobrevivência, estabelece medidas a fim de ser preservado um mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimo, dentre essas medidas, pode-se destacar: a) regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades; b) processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do CDC, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
Excepcionalmente, poderá o Poder Judiciário, ao constatar grave comprometimento da situação financeira do consumidor, causada pela concessão de créditos, sem a adoção de medidas que lhe eram possíveis, para garantir o efetivo adimplemento dos mútuos contratados e evitar o superendividamento do consumidor, intervir na esfera privada, manifestando-se sobre questões relativas aos contratos celebrados entres as partes.
Excepcionalidade possível, contudo, se comprovada ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora deixou de comprovar evidente risco da perda da condição de sustento próprio e de sua família, ou manifesta ilegalidade de cláusula bancária que contribua para o superendividamento.
Ademais, a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.320,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com o próprio promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar.
Na verdade, representam quase 02 vezes esse valor, conforme último contracheque (Id. 73552715), o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, o autor não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Ponto outro, a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 5.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
A tutela de urgência pretendida é para suspender os descontos pelo prazo de seis meses.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Por fim, o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC.
Ato contínuo, DESIGNE-SE audiência de conciliação segundo a pauta deste Juízo.
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETARCIO BENTO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*18-53 (AUTOR).
-
22/05/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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