TJPB - 0803135-93.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE MENDES NETO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803135-93.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE MENDES NETO Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
Passo a análise do feito: Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 5.800,00, sendo que, destes, R$ 1.160,00 correspondem aos honorários de sucumbência devidos ao patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 4.640,00.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.640,00 ) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.392,00, restando em favor da parte autora o valor de R$ 3.248,00.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 3.248,00 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 1.160,00 + R$ 1.392,00 = R$ 2.552,00 Custas remanescentes incabíveis, tendo em vista a realização de acordo antes da sentença, consoante termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Honorários na forma estabelecida na avença.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
25/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803135-93.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE MENDES NETO Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
Passo a análise do feito: Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 5.800,00, sendo que, destes, R$ 1.160,00 correspondem aos honorários de sucumbência devidos ao patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 4.640,00.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.640,00 ) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.392,00, restando em favor da parte autora o valor de R$ 3.248,00.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 3.248,00 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 1.160,00 + R$ 1.392,00 = R$ 2.552,00 Custas remanescentes incabíveis, tendo em vista a realização de acordo antes da sentença, consoante termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Honorários na forma estabelecida na avença.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
17/02/2025 07:57
Homologada a Transação
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:52
Outras Decisões
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MENDES NETO - CPF: *81.***.*35-34 (AUTOR)
-
23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MENDES NETO (*81.***.*35-34).
-
08/10/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807459-66.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Luxor Palace
Andrea da Silva Santos
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 20:59
Processo nº 0800921-59.2024.8.15.0981
Maria de Fatima Marques da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 17:57
Processo nº 0800921-59.2024.8.15.0981
Banco Itau Consignado S.A.
Maria de Fatima Marques da Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 17:21
Processo nº 0809333-86.2025.8.15.2001
Poupex
Condominio do Edificio Parque Residencia...
Advogado: Regina Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 15:53
Processo nº 0800570-03.2024.8.15.0071
Diego de Lima Chianca
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 16:16