TJPB - 0800448-10.2023.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0800448-10.2023.8.15.0981 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Aquisição] APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA RAMOS APELADO: SEVERINO VELEZ BATISTA, MARIA DA PAZ DE AQUINO BATISTA, JORGE FLAVIO VELEZ BATISTA, JOILMA BATISTA DE QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Pereira Ramos nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800448-10.2023.8.15.0981, movida em seu desfavor por Severino Velez Batista.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora apelante, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica (ID 34647757).
Em seu recurso, o insurgente renovou o pedido de gratuidade, sustentando perceber apenas 1/3 do salário mínimo a título de pensão por morte e alegando não possuir recursos para custear as despesas processuais.
Não apresentou, entretanto, qualquer documento adicional que demonstrasse a totalidade de sua situação financeira.
Esta Relatoria determinou que o apelante comprovasse, por meios idôneos, a alegada hipossuficiência (ID 35746713), advertindo que a omissão ou insuficiência da documentação poderia ensejar o indeferimento do pedido.
Foram apresentados extratos bancários e comprovantes de proventos de pensão (ID 35939401 a 35939401).
Contudo, do presente feito e, especialmente, do processo conexo, Ação de Ressarcimento de Danos Patrimoniais (Benfeitorias) com pedido de Tutela de Urgência nº 0801854-37.2021.8.15.0981, extraem-se elementos que revelam que o requerente mantém criação de animais (bovinos de leite, ovelha, galinha) e atua como agricultor, com plantio de capim, milho e outras forrageiras em sistema de irrigação em uma propriedade localizada no Sítio Calvo, objeto da presente demanda.
Consta, ainda, que o apelante promove anualmente evento de vaquejada no Sítio Malhada Grande (“Parque Santo Antônio”), com pista, banheiros, clube de festas, tanques e cocheiras – atividade descrita nos autos como investimento de grande porte e de potencial retorno econômico – e reclama a realização de benfeitorias rurais em 03 (três) propriedades do autor da demanda (Sítio Calvo, Sítio Malhada Grande e Sítio vage), que totalizam R$ 350.000,00.
Apesar de tais evidências, o recorrente limitou-se a apresentar o comprovante de sua pensão, omitindo completamente os rendimentos provenientes dessas atividades.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira.
No caso, a omissão de dados e a comprovação de atividades econômicas relevantes afastam a presunção e inviabilizam o deferimento do benefício.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, devendo este recolher as custas processuais no prazo de 05 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC).
Intime-se o apelante, por seu patrono, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
15/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA PEREIRA RAMOS - CPF: *36.***.*30-11 (APELANTE).
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10/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35746713 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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