TJPB - 0805854-08.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001386-55.2018.8.15.2002 [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A PESSOA DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: LEANDRO DOS SANTOS VIANA IMPRONÚNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – MATERIALIDADE INCONTESTE – AUTORIA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – ACUSAÇÃO SEM CHANCE DE ÊXITO PERANTE O JÚRI POPULAR – JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA. - É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes.
De outra banda, a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o réu ao Tribunal Popular.
RELATÓRIO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA e LEANDRO DOS SANTOS VIANA, vulgo “Léo”, já qualificados, apontados como responsáveis pelo assassinato de Andressa Santos de França e tentativa de assassinato de Roberta Viana de Oliveira, estando a primeira denunciada incursa nas penas do art. 121 § 2º incs.
I e IV e art. 121 § 2º incs.
I e IV c/c o art. 14, inc.
II, art. 29 , observando-se o concurso material de crimes (art. 69) e a agravante da intelectualidade delitiva (art. 62, inc.
I), todos do Código Penal e LEANDRO DOS SANTOS VIANA, vulgo “Léo”, incurso no disposto no art. 121 § 2º incs.
I e IV e art. 121 §2º incs.
I e IV c/c o art. 14, inc.
II, art. 29, observando-se o concurso material de crimes (art. 69) do Estatuto Punitivo.
Narra a vestibular acusatória, em resumo, que, no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 01h20min, no bairro das Indústrias, nesta capital, os denunciados acima qualificados, imbuído por motivo torpe, relacionado a vingança, pois havia uma rixa entre a vítima fatal (Andressa Santos) e a acusada (Andressa Aryel) da época em que cumpriam pena no Presídio Bom Pastor, sendo atacadas de surpresa sem que tivessem qualquer chance de defesa, tendo ceifado a vida de Andressa Santos de França e tentado contra a vida de Roberta Viana de Oliveira, que não veio à óbito por circunstâncias alheias a vontade dos agentes .
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2019 (id. 36942707 – Vol. 2, pág. 29/31), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos denunciados e determinada expedição dos competentes mandados de prisões no BNMP.
Frustradas as citações pessoais, os réus foram citados por edital.
Quanto ao acusado LEANDRO DOS SANTOS VIANA, id. 36942707, Vol 2, p.61, deixando escoar o prazo sem constituir Advogado e sem se apresentar no processo, sendo determinada a permanência dos autos suspensos na forma do art. 366 do CPP (id. 76639597).
O processo seguiu em relação a ré ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA, qual foi impronunciada (id. 78065164).
Comunicado o cumprimento de mandado de prisão do réu Leandro dos Santos Viana e realizada audiência de custódia id. 109520363, na ocasião foi mantida sua prisão.
No sumário da culpa, foram inquiridas as testemunhas/declarantes indicadas nos termos de audiência, e interrogado o réu (id’s. 74099645, 74933300 e 76639597, 114454559), mídias disponibilizadas no PJE Mídias.
Em razões finais, em memoriais, o Ministério Público pleiteou a impronúncia do réu (id. 115177273), nos moldes do art. 414 do Código de Processo Penal, tendo a defesa se acostado, integralmente, as alegações ministeriais, pugnado pela impronúncia nos mesmos moldes (id. 115779039). É o relatório.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal.
Na presente situação, tenho que o denunciado Leandro dos Santos Viana deve ser impronunciado.
Como dito, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve, fundamentadamente, ocorrer a impronúncia, a qual não impede nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (artigo 414 do CPP).
II - DA MATERIALIDADE DELITIVA.
A materialidade da materialidade, em relação a vítima Andressa Santos de França encontra-se provada pelo Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 43/61 PDF – id nº 36942706 - Pág. 39/57) e Laudo Cadavérico (fls. 65/66 PDF – id nº 36942706 - Pág. 61/62), onde se vê que a citada vítima sofreu disparos de arma de fogo, que foram determinantes para sua morte.
De igual forma, os disparos efetuados contra Roberta Viana de Oliveira e que lhe causaram lesão de natureza grave estão materializados no Laudo Traumatológico encartado às fls. 78 PDF – id nº 36942706 - Pág. 74.
III - DA AUTORIA DELITIVA.
No que tange à autoria, inexistem indícios suficientes de autoria aptos a justificarem a prolação de uma decisão de pronúncia, tendo em vista que as testemunhas/declarantes inquiridas nada souberam dizer acerca dos fatos que indicasse ter sido o réu autor ou coautor dos fatos.
A vítima sobrevivente, em sede inquisitorial, imputou aos dois denunciados a responsabilidade delitiva.
Onde afirmou que o denunciado “Léo” teria sido o executor e Andressa Aryel, a responsável intelectual, apenas por supostamente tê-la visto passando pelo local, após ter ocorrido os fatos.
O depoimento prestado na esfera policial é claro neste sentido (fls. 31/33 PDF – id nº 36942706 - Pág. 27/29), contudo, a vítima não foi localizada para ratificar seu depoimento, não sendo a prova judicializada, apesar das tentativas de intimá-la para ser ouvida em juízo, não restando comprovados os indícios da autoria imputados ao réu.
Ao ser interrogado o denunciado negou a acusação que lhe é imposta.
Porém, o inquérito policial, prestando-se a não mais do que apenas lastrear a persecução judicial, arrecadou testemunhos que embasaram uma suspeita sincera de ter sido o réu o autor intelectual do ilícito aqui tratado.
Não por outro motivo, a denúncia foi recebida, visando a melhor elucidação, em instrução probatória judicial, do fato criminoso em questão.
A instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios – com consistência mínima para, de maneira embasada, fundamentada, atribuir a denunciada a autoria do crime narrado na peça vestibular.
Noutras palavras, a prova colhida sob o crivo do contraditório não é suficiente para apontar o acoimado como autor ou coautor do delito em análise.
Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre a impronúncia, expõe: É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.
Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado.
Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se.
A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri, 2ª edição em e-book, baseada na 4ª edição impressa revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2012).
A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado.
Extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito.
A ilação é que, no caso em análise, diante das provas produzidas no sumário da culpa, a impronúncia é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado, por não haver indícios suficientes da autoria imputado ao réu.
IV- DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, não existindo indícios suficientes de que o denunciado seja o autor ou coautor dos homicídios consumado e tentado perpetrado contra as vítimas Andressa Santos de França e Roberta Viana de Oliveira, à luz da análise processual e embasado no artigo 414 do CPP, hei por bem impronunciar LEANDRO DOS SANTOS VIANA a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia, desde que haja prova nova e ainda não extinta a punibilidade (artigo 414, parágrafo único, Código de Processo Penal).
Intime-se o representante do Ministério Público e a defesa, sem a necessidade de intimação do acusado, observadas as diretrizes contidas na Resolução do CNJ nº 455/2022 e o Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 68/2025.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha os boletins individuais e os encaminhe à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP).
Certifique-se o estado em que se encontram os objetos apreendidos e relacionados no auto de apreensão e apresentação acostado ao id. 36942706 vol. 1, p; 15.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca dos bens acima mencionados, no prazo de 10(dez) dias.
Sem condenação em encargos processuais.
Publicação do inteiro teor.
Registro virtual.
Cumpra-se com urgência que o caso requer.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito. -
16/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SERVICO DE VISTORIA VEICULAR LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SERVICO DE VISTORIA VEICULAR LTDA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805854-08.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVIDO Intimação da parte promovido para os termos do ATO ORDINATÓRIO de ID n. 108162581. 20 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
20/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/09/2024 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2024 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2024 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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17/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:59
Juntada de Informações
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20/05/2024 13:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2024 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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15/05/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 20:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2024 15:12
Declarada incompetência
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02/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:07
Declarada incompetência
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19/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de informação
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18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
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17/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:19
Juntada de Informações
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09/04/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UANDERSON FARIAS SANTOS - CPF: *02.***.*33-31 (AUTOR).
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06/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:25
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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