TJPB - 0807757-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807757-86.2024.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO.
RÉU: FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valor correspondente a R$ 76.247,03, supostamente oriundo de contrato bancário não adimplido.
Citada, a ré opôs Embargos Monitórios, alegando, em síntese, ausência de contratação válida, inexistência de notificação extrajudicial, aplicação da exceção do contrato não cumprido, incerteza do débito e requerendo a inversão do ônus da prova.
Impugnação aos embargos monitórios nos autos.
Gratuidade judiciária deferida à promovida.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prova complementar, a promovente requereu julgamento antecipado do mérito, enquanto a promovida anexou documentos. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I do C.P.C.
A natureza do título confunde-se com o mérito da demanda, de modo que passo a análise da integralidade dos documentos acostados e a impugnação da promovida.
A ação monitória, conforme dicção do artigo 700, inciso I do C.P.C, tem a natureza de processo cognitivo sumário e sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade.
A prova juntada aos autos com a inicial – o contrato de crédito rotativo sem força executiva e o demonstrativo do débito – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios oferecidos pela requerida.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 247, do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Há de se sopesar que o relacionamento bancário entabulado entre os litigantes revela-se fato incontroverso, assim como o contrato de mútuo objeto do pleito em apreço.
Ao contrário do que afirma a requerida, o negócio jurídico fora assinado eletronicamente, por intermédio de plataforma digital “mobile bank pf”, conforme consta expressamente no ID: 103573328, pág. 09.
Acrescento que tal modalidade de assinatura digital consiste em prática corriqueira, diante da automação dos procedimentos na atualidade, sendo aparelhada, geralmente, por intermédio de criptografia e senha pessoal / intransferível.
Logo, não vislumbro indícios de fraude ou negativa de contratação, visto que, explícita a chancela eletrônica autêntica no título que aparelha a pretensão, cumprindo a autora o ônus da prova determinado tanto pelos artigos 373, inciso I do C.P.C, quanto 700, inciso I do C.P.C.
Ao revés, a requerida não se desincumbiu do dever de apresentar elementos concretos aptos à desconstrução da idoneidade do título, tal como determina o artigo 373, inciso II do C.P.C, a exemplo de extratos bancários à época da contratação atestando inexistência de aproveitamento / repasse da quantia do mútuo ou comprovantes de pagamento das prestações.
Em que pese a aplicação do C.D.C às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), não vislumbro elementos aptos à inversão do ônus probatório, dada a ausência de verossimilhança e o caráter genérico das alegações da promovida.
Acerca da validade do contrato eletrônico enquanto título ensejador da ação monitória, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
PERÍCIA CONTÁBIL.
INSUBSISTÊNCIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO .
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts . 370 e 371, ambos do C.P.C). 1.1.
Na hipótese, a parte ré, ao opor embargos à monitória, se manteve silente quanto ao questionamento das cláusulas contratuais, de modo que ocorreu a preclusão consumativa .
O ponto controvertido diz respeito ao fato de terem o autor e o réu firmado contrato de mútuo bancário com o valor da operação disponibilizado ao réu, revelando-se despicienda a produção de prova pericial contábil.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o art . 700 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na hipótese, se vislumbra documentação suficiente demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes. 3.
Recurso conhecido .
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. (TJ-DF 07020870720238070002 1913398, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024 - grifo nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – GRATUIDADE CONCEDIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO – VIA “MOBILE BANK” – CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LIMITE – CRÉDITO PESSOAL DISPONIBILIZADO EM CONTA – APRESENTADOS OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA – PEDIDO DE REVISÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INCIDÊNCIA PERMITIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 2 .
A ação monitória, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, é adequada para quem tenha prova escrita, desprovida de eficácia executiva, de direito de crédito que tenha por objeto o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 3.
A concessão de Crédito Direto ao Consumidor pode decorrer da celebração do negócio jurídico em destaque, eventualmente efetuada por meio eletrônico (Terminais de Autoatendimento, Rede Especial, por meio da rede mundial de computadores e, finalmente, por intermédio das Centrais de Atendimento), mediante a utilização de senha pessoal, o que substitui a assinatura do beneficiário no caso de contratação de “crédito aprovado” . 4.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n . 973.827/RS). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001059-60.2024 .8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024 - grifo nosso).
No tocante ao argumento de obrigatoriedade de notificação extrajudicial da devedora, também não merece guarida.
Acerca do tema, o Código Civil dispõe: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Tendo em vista que os documentos possuem expressa previsão da data para pagamento, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, ou seja, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, conforme dispõe o caput do artigo acima supracitado, de modo que, desnecessária a notificação da devedora.
Portanto, não há que se falar em ausência de substrato na documentação acostada, de modo que, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do C.P.C), pois, repito, os documentos juntados pela promovente referente ao seu atendimento sem força executiva serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo; enquanto que a irresignação da promovida / embargada não desconstituiu a previsão do título, inexistindo prova de adimplemento ou boa-fé contratual.
Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação.
Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do C.P.C/2015 (art. 701, § 2º, C.P.C).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 76.247,03 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e três centavos) referente ao contrato de empréstimo de nº 6463853 (ID: 103573328) acostado na exordial, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Condeno a ré / embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária da requerida (ID: 108160001).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do C.P.C).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 04 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807757-86.2024.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES.
DECISÃO Diante da documentação apresentada junto ao ID 107580050, DEFIRO a gratuidade judiciária à requerida.
Intime as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES - CPF: *37.***.*80-15 (REU).
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13/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 05:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:43
Outras Decisões
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09/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:11
Determinada a citação de FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES - CPF: *37.***.*80-15 (REU)
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11/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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