TJPB - 0803643-39.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ VITURINO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:02
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:02
Juntada de Alvará
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17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:51
Juntada de cálculos
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803643-39.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIZ VITURINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 5.188,03 sendo o valor de R$ 4.150,42(referente a indenização) e o valor de R$ 1.037,61 (referente aos honorários sucumbenciais).
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
Em melhor análise, DEFIRO o pleito de gratuidade, consoante documentos juntados à exordial ( art. 98 e seguintes do CPC).
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.150,42 ) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.245,13, restando em favor da parte autora o valor de R$ Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 2.905,29 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 1.037,61 + R$ 1.245,13 = R$ 2.282,74 Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública( ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
21/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 10:45
Homologada a Transação
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ VITURINO DA SILVA (*27.***.*42-87).
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21/11/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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