TJPB - 0805912-74.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805912-74.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE CAETANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências do oficial de justiça, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:14
Deferido o pedido de
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11/07/2025 09:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805912-74.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE CAETANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 114060623 Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805912-74.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de quinze dias comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais.
Feito isto e, de tudo certificado.
Após, de tudo certificado, cumpre esclarecer que se aplica o Dec. 911/69, e suas devidas alterações a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.
Por outro lado, observando-se os autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar requerida, porquanto a inicial traz prova suficiente da mora contratual que não mais se exige a intervenção do Cartório de Protesto de Títulos, na forma do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: (§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário), com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do devedor inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciante, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se a parte promovida, na forma do art. 3º, § 3º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.932/2004, para em 15 dias contestar (apresentar resposta), intimando, ainda, do contido no § 4º do mesmo dispositivo.
Fica, ainda, a parte demandada, advertida que no prazo de cinco dias, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, podendo neste prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual os bens lhe serão restituídos livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento, ao representante do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel, se presente até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário, tudo com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Para este fim, em sendo o caso, intime-se o autor para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, o local do destino do bem e o nome do depositário com sua qualificação e telefone, nos termos do Provimento n. 02/14 da CGJ/PB, publicado no DJe de 27.06.2014.
Cumprida a liminar, retire-se o segredo de justiça.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
20/02/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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