TJPB - 0801454-27.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 12:36 Juntada de comunicações 
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                                            19/05/2025 12:21 Juntada de Alvará 
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                                            19/05/2025 12:21 Juntada de Alvará 
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                                            19/05/2025 12:04 Juntada de comunicações 
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                                            13/05/2025 07:09 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 11:12 Juntada de Petição de resposta 
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                                            10/04/2025 16:04 Publicado Sentença em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 16:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 11:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/03/2025 10:34 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 10:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/03/2025 10:33 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 12:52 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/02/2025 00:36 Publicado Sentença em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 20:47 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801454-27.2024.8.15.0881 [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE FRANCELINO DA SILVA NETO REU: SER EDUCACIONAL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
 
 Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
 
 Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de impugnação a justiça gratuita, a qual deve ser rechaçada, nos termos do que preceitua o art. 54, da Lei n° 9.099/95, portanto, rejeito a preliminar levantada. 3.
 
 Mérito Compulsando os autos, tem-se que o contexto narrativo evidencia que o autor teve 3 (três) disciplinas do seu curso excluídas da plataforma da instituição promovida, sendo que tal fato perdurou por longos 8 (oito) meses, somente ficando resolvido após o ajuizamento da presente demanda.
 
 Em que pese a alegação da demandada de que o sistema passou por atualizações, visando manter o padrão e a qualidade do serviço e devido a isto deve passar por testes e implementações que podem apresentar algumas falhas na base de dados, tais problemas não podem causar prejuízo ao consumidor, como ocorreu no caso concreto.
 
 Ora, não se mostra razoável que o demandante apesar de ter cursado as disciplinas referentes ao semestre do curso, tenha seu histórico excluído sem motivo plausível, o que configura a falha na prestação do serviço, ainda mais quando se verifica que houve reclamação administrativa no mês de março de 2024, porém o problema somente foi resolvido após o ajuizamento da presente demanda.
 
 Destarte, a promovida não agiu nos termos legais ao impossibilitar o acesso do promovente as disciplinas, atrasando a conclusão do curso de aluno que se encontra matriculado.
 
 Portanto, a ato perpetrado pela promovida constitui comportamento que nem por um momento se coaduna com a prudência e a diligência necessárias nas relações contratuais, notadamente pelos danos que dele intuitivamente poderiam daí advir.
 
 O fato descrito na exordial trouxe sérios transtornos ao autor, uma vez que contratou e se encontra pagando por um serviço no qual se encontra impedido de utilizar, gerando assim, inequivocamente, degradação moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré.
 
 Sendo assim, quanto aos danos morais, estes restam configurados em concreto, haja vista as peculiaridades do caso ultrapassarem o mero aborrecimento, o que caracterizou a conduta ilícita desta, conforme demonstrado nos autos.
 
 Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM SEGUNDA GRADUAÇÃO.
 
 MATRÍCULA EM CURSO REGULAR.
 
 NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA MODALIDADE DE CURSO.
 
 REQUERIDA QUE REGISTROU O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, PREJUDICANDO O AUTOR, QUE JÁ HAVIA CURSADO O SEMESTRE.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANCAMENTO NÃO APRESENTADO, MESMO QUE EM SUA MODALIDADE ELETRÔNICA.
 
 CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande – PB, Recurso Inonimado n° 0805071-47.2021.8.15.0251, Relator Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 02 de maio de 2022).
 
 Em relação ao valor, considerando a demonstração da gradação de culpa da empresa promovida e por vislumbrar seu porte econômico, assim como o prejuízo causado ao promovente haja vista o atraso no andamento regular do curso, entende-se como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por fim, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer, entende-se que resta prejudicada, pois conforme confirmado pelo próprio demandante, o sistema foi regularizado no mês de novembro de 2024.
 
 III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 P.R.I.
 
 Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 São Bento, data e protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/02/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 12:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/02/2025 10:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/01/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 10:31 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            26/11/2024 10:27 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2024 10:00 Vara Única de São Bento. 
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                                            21/11/2024 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2024 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 11:54 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/10/2024 09:24 Expedição de Carta. 
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                                            21/10/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 09:21 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2024 10:00 Vara Única de São Bento. 
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                                            21/10/2024 09:20 Desentranhado o documento 
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                                            21/10/2024 09:20 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            10/09/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 12:26 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/08/2024 17:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/07/2024 12:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2024 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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