TJPB - 0801060-89.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:28
Determinada diligência
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 05:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/04/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801060-89.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo requerido (ID 108532645), por meio de seu advogado, para a realização da audiência designada nos autos em formato híbrido, em razão da impossibilidade física de comparecimento presencial do patrono, ante a existência de outro compromisso processual agendado para o mesmo dia.
Diante do exposto, defiro o pedido, determinando que a audiência seja realizada de forma híbrida, através da plataforma digital ZOOM, no dia e horário previamente designados, a parte promovida deverá comparecer, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*12-98 ID da reunião: 841 6861 2698 Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
06/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 22:38
Determinada diligência
-
28/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:58
Determinada diligência
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801060-89.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Suzana Ferreira da Silva, representando seu filho menor, Abraão Ferreira da Silva, em face de Bruno Almeida da Silva, objetivando a fixação de pensão alimentícia.
Alega a autora a existência de acordo prévio firmado perante o Ministério Público, o qual não vem sendo cumprido pelo réu.
Deferida justiça gratuita.
Considerando o pedido formulado pela parte ré (ID 100777491), defiro a habilitação do advogado Gilvando Cabral de Santana Junior, OAB/PB 26.074, para representar Bruno Almeida da Silva nos presentes autos.
Anote-se no sistema PJe.
Passo à análise dos pedidos formulados na inicial ( ID 93794571), especificamente quanto à fixação de alimentos provisórios.
A fixação de alimentos provisórios encontra amparo no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, o fumus boni iuris se consubstancia na prova do parentesco entre as partes, demonstrado pelos documentos juntados (ID 93794571), e na presunção de necessidade do menor Abraão Ferreira da Silva.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar da prestação, cuja demora na fixação pode comprometer o sustento do alimentando.
Considerando o acordo prévio e a necessidade de garantir o sustento do menor, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser pago diretamente à representante legal do menor, Suzana Ferreira da Silva, mediante depósito bancário na conta a ser informada por ela, ou outro meio idôneo de pagamento, a ser comprovado nos autos.
Tal valor se mostra adequado neste momento processual, ressalvada a possibilidade de revisão após a instrução processual, quando se poderá aferir com maior precisão o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Instadas a se manifestarem, ambas as partes demonstraram interesse na autocomposição (ID 93824590 e ID 100777491).
Assim, designo audiência para o dia 11/03/2025, às 10h00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências deste Fórum.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
23/01/2025 13:32
Determinada diligência
-
23/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802413-95.2024.8.15.0881
Inbrands S.A
Francineide Dutra de Oliveira Lopes
Advogado: Renato Mulinari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 15:08
Processo nº 0017999-85.2013.8.15.0011
Carlos Jose de Lima Terra
Edgley Monteiro de Lima
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2013 00:00
Processo nº 0800477-36.2025.8.15.2001
Manoel Bezerra da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 19:05
Processo nº 0802619-14.2016.8.15.0001
Exata Distribuidora Hospitalar LTDA
Instituto de Cirurgia Cardio Vascular Da...
Advogado: Sergio Marino de Melo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2016 15:46
Processo nº 0801697-40.2024.8.15.0761
Jose Luiz Sebastiao da Silva
Josefa da Conceicao da Silva
Advogado: Matheus Weslley Felinto Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 10:51