TJPB - 0800828-96.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:42
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800828-96.2024.8.15.0981 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Queimadas RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Hallan Olympio Francisco da Silva ADVOGADO: José Murilo Freire Duarte Júnior – OAB PB 15713- A APELADA: M.O.D.S. representada por Michele Pereira dos Santos Barbosa ADVOGADA: Manuella de Almeida Trindade Gontijo Pessagno OAB PB 32452 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE PENSÃO EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Hallan Olympio Francisco da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Queimadas, que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por Maitê Olympio dos Santos, menor representada por sua genitora, fixou pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo.
O recorrente pleiteia a redução do valor, alegando impossibilidade financeira, especialmente diante do sustento de outros quatro filhos.
A apelada impugna a concessão de justiça gratuita ao apelante e requer a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao apelante, diante da impugnação apresentada; (ii) avaliar a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada, à luz do binômio necessidade/possibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção legal de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi ilidida pela parte impugnante, que se limitou a alegações genéricas sem apresentar provas robustas da capacidade financeira do apelante para arcar com as custas, motivo pelo qual se mantém o deferimento da justiça gratuita. 4.
A pensão alimentícia deve ser fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, levando-se em conta as necessidades da menor — atualmente com um ano e nove meses de idade e diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite (APLV) — e a remuneração do genitor, vereador com renda bruta de R$ 4.420,00. 5.
A existência de outros filhos não exime o apelante do dever de sustentar a filha autora, sendo possível a revisão do valor dos alimentos apenas diante de alteração superveniente devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
O valor de R$ 455,40 (30% do salário-mínimo) é compatível com as necessidades básicas da criança, especialmente considerando sua condição de saúde, e com as possibilidades do alimentante, conforme jurisprudência dominante do TJPB. 7.
A ausência de elementos novos ou probatórios suficientes impede a redução do percentual fixado, que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, a cargo do impugnante. 2.
A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, de forma proporcional e razoável, à luz do art. 1.694, § 1º, do CC. 3.
A existência de outros filhos não exime o genitor do dever de sustento de filho menor, sendo a revisão do valor da pensão condicionada à comprovação de alteração superveniente na situação financeira das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 7º; CC, arts. 1.694, § 1º; 1.566, IV; 1.568; 1.634; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 112547/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/10/2012, DJe 13/11/2012; STJ, AgInt no REsp 1.967.124/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 13/03/2023; TJPB, AC 0800049-32.2019.8.15.0201, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 18/12/2020; TJPB, AC 0802273-38.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 29/03/2022; TJPB, AC 0818445-31.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 15/09/2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hallan Olympio Francisco da Silva, impugnado a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas, que nos autos da Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, proposta por Maitê Olympio dos Santos, representada por sua genitora Michele Pereira dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido (ID. 36092835): [...] ANTE O EXPOSTO com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPP, em consonância com o parecer ministerial retro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fixar em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal vigente a pensão alimentícia em favor da sua filha menor, valor a ser pago pelo promovido na qualidade de genitor, ex vi legis. [...] Expondo as razões de sua irresignação (ID. 36092843), após apresentar síntese da lide, alega não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos arbitrados, buscando sua redução.
Reporta-se à legislação e à jurisprudência.
Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, em virtude da determinação de pensão alimentícia com base em binômio alimentar que desconsidera, inclusive, as necessidades do genitor, conforme foi esclarecido ao longo da presente peça.
Contrarrazões em contrariedade recursal, impugnando a gratuidade judicial e requerendo a manutenção da sentença (ID. 36092846).
A Procuradoria-Geral de Justiça posiciona-se pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença (ID. 36139832). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte apelada buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor do apelante, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da agravada, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende genericamente que o mesmo por ser vereador do município de Caturité/PB, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 4.420,00 teria condições de realizar o pagamento das despesas processuais.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à apelante, tenho que não merece acolhimento tal pretensão, visto que incumbe à parte contrária, que porventura impugnar à concessão do benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada.
Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física.
Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. É que o citado art. 99, §3º, do CPC, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos.
Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ proferidos em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col.
Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2.
Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 112547/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/10/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2012). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA.
TEMA 882/STJ.
TEMA 492/STF.
TAXAS DE ASSOCIAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA.
TAXA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé.
De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC).
No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários.
Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio.
Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA.
CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Destaquei) In casu, verifica-se que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência de recursos da parte impugnada/beneficiária da gratuidade judiciária, demonstrando, de modo inequívoco, que ele possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.
Do mérito: Adianto que nego provimento ao recurso.
Cinge-se a controvérsia na definição do quantum alimentar devido pelo réu em benefício da autora.
Dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil: CC - Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Como se vê, o valor da pensão alimentícia deve se arbitrado face às necessidades do alimentando e condições financeiras do alimentante.
Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias: [...] “Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC 1.694 §1º).
A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo.
Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC 1.699).
Como o dever alimentar se prolonga no tempo, são comuns as ações revisionais, por ter havido ou aumento ou redução, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando.
Tais alterações, como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos.
Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória.” [...]. (Maria Berenice Dias, in Manual de Direito das Famílias, 8ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 590/591).
A respeito dos critérios para a fixação dos alimentos Yussef Said Cahali ensina: [...] “Na determinação do “quantum”, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.” [...]. (Yussef Said Cahali, in Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 756).
A propósito, a esse respeito, preleciona Maria Helena Diniz: [...] “Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre “ad necessitatum” (JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154).” [...]. (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 1995, p. 325/326).
In casu, analisando as peças que instruem os autos, tenho que a verba alimentar fixada na origem deve ser mantida.
Nesse sentido, destaco a legislação atinente à espécie, especialmente os arts. 1.566, IV, 1.568 e 1.634, todos do Código Civil, ipsis litteris: CC - Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: [...].
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; CC - Art. 1.568.
Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
CC - Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) De fato, não há dúvidas de que a necessidade dos alimentos é presumida, em razão da menoridade da parte alimentanda, que possui atualmente 1 (um) ano e nove meses de idade e possui sérios problemas de saúde, incluindo intolerância a proteína do leite.
Em que pese o apelante já arcar com o pagamento de alimentos a quatro filhos, no valor de R$ 1.282,00 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Dois Reais), não o exonera da obrigação alimentar do outro filho.
Nesse toar, destaco trecho do parecer Ministerial, que adoto como fundamentação: [...] 06.
Examinados os fólios virtuais, constata-se que não procede a irresignação contida neste apelo, porque a fixação da verba alimentar estabelecida pela ilustre Juíza sentenciante ajustou a postulação, com exatidão, às prescrições legais que disciplinam o tema, inclusive, se alinhando ao opinativo do nobre Representante do Parquet na instância primeira. 07.
Antes de tudo, porém, impende recordar que a pensão alimentícia há de ser fixada sempre de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, sopesando-se, de um lado, as reais necessidades da parte alimentária e, de outro, as efetivas possibilidades do alimentante, de forma a se alcançar razoabilidade na fixação dos alimentos como preconiza a lei substantiva civil (art. 1.694, § 1º1 do CC).
Nesse sentido, a título ilustrativo confira-se o pensamento há muito2 consolidado nesse e.
TJPB, do qual é exemplo o aresto adiante transcrito, coincidentemente oriundo dessa egrégia 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
MAJORAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter sempre em linha de raciocínio o binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0800049- 32.2019.8.15.0201, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020). (grifos e destaques de agora) 08.
Posto isto, se verifica no caso em disceptação, que inexistem elementos objetivos que consubstanciem o pedido de minoração dos 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente , indicado pelo Representante do Parquet (Id. 36092834) e prudentemente acolhido pela MM.
Juíza a quo, se afigurando adequada a manutenção do que fora estabelecido a título de obrigação alimenta r na r.
Sentença favorável a menor impúbere Maitê, que sequer completou 02 (dois) anos de idade (Id. 36092726).
Importa enfatizar, por outro tanto, que o art. 226, §7º, da Constituição Federal estabelece o postulado da Paternidade Responsável, tendo por um dos objetivos a realização de um planejamento familiar racional e independente, para que os seus membros possam se desenvolver naturalmente e com dignidade.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] 1 Art. 1.694. [...]. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2 Ilustrativamente, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
FIXAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação do menor implicam em uma série de gastos necessários à sua subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc. (TJPB; AC 200.2008.018553-7/001; João Pessoa; Relª Juíza Conv.
Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 20/03/2009; Pág. 5) 2 § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (Grifos e destaques de agora) Em sendo assim, considerando-se a informação constante das razões recursais (Id. 36092843, pág. 02) dando conta de que o apelante aufere R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) brutos, resultantes do mandato de Vereador do Município de Caturité neste Estado da Paraíba, bem ainda a ausência de provas robustas e convincentes – pois ele não as produziu –, indicativas da falta de condições em custear o pensionamento no patamar definido no decisum vergastado, calcula-se como minimamente necessário o montante fixado para a manutenção da alimentária, mesmo considerando a existência de outros filhos menores em relação aos quais o recorrente ainda custeia parte do sustento.
O entendimento que promana desse egrégio TJPB, em casos que possuem íntimos pontos de contato com o versado nestes autos, é o seguinte APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SUBLEVAÇÃO.
ALEGADA MINORAÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O CENÁRIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE QUEM RECEBE ALIMENTOS REVELADA.
FILHO MENOR.
DEVER DE ALIMENTOS.
PERCENTUAL MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
A jurisprudência é assente no sentido de condicionar o acolhimento do pedido de alimentos à comprovação da efetiva da capacidade econômico-financeira do alimentante, da necessidade de quem os recebe, mantendo-se o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.
Restando demonstrado que o percentual cominado pode ser suportado pelo provedor e atente as necessidades do infante, prudente que nesta Corte revisora seja mantido o seu percentual, nos termos da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB, 0802273- 38.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de critério meramente matemático para se chegar ao “quantum” ideal. - Na ação revisional de alimentos, incumbe à parte autora o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Não comprovada a alteração na situação financeira das partes, existente à época da fixação dos alimentos, deve ser julgado improcedente o pedido revisional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0818445-31.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021). (grifos e destaques de agora) 3 Para além de tudo isto, mais objetivamente analisada a pretensão, as necessidades básicas da recorrida – que são naturalmente presumíveis e sequer dependem de maior comprovação – não poderão ser supridas apenas pelo trabalho da genitora, tendo em vista que esta já mantém a menor sob sua guarda, é agricultora e residente na zona rural de Queimadas, possuindo assim renda muito aquém da que aufere o apelante.
Em síntese, sendo inegável o dever natural de sustento dos filhos menores que recai sobre os genitores, incumbindo-lhes como ocorre no caso concreto, a pretensão genérica de redução do valor arbitrado de modestos R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) , nem de longe se prestaria para tal finalidade, especialmente, quando se trata de uma criança na primeira infância, portadora de enfermidade imunológica (Alergia a Proteína do Leite – APLV), residente no semiárido paraibano. 09.
Cabe, por fim, o registro de que restará a ambas as partes a possibilidade de revisar o quantum alimentar sempre que possam aflorar elementos comprobatórios de suas alegações, eis que o decisório judicial em sede de alimentos não transita em julgado senão formalmente. 10.
Diante dessas considerações e do panorama que se descortina nestes autos, o alvitre do MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Procuradoria de Justiça Cível, é no sentido do total desprovimento do recurso. [...] Por fim, rememore-se que a questão pertinente aos alimentos não faz coisa julgada material, podendo ser revista, a qualquer momento, desde que sobrevenha modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba sucumbencial face a ausência de fixação dos honorários.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de HALLAN OLYMPIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *50.***.*67-70 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 04:49
Conclusos para despacho
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20/07/2025 04:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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