TJPB - 0806283-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 04:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:32
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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03/04/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA - CPF: *16.***.*98-48 (AUTOR).
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806283-52.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem domicílio na Comarca de Campinas/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/02/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 11:26
Declarada incompetência
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07/02/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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