TJPB - 0872044-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872044-64.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO NUNES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 109977517 a parte autora requer a produção de prova pericial, e tratando-se de parte detentora de gratuidade judiciária, nomeio como perito CARLA STEFANY DA SILVA, Grafocopistas/perícia grafotécnica, Endereço: Maria Regina Martins, 346,Mangabeira, João Pessoa/PB, 58059-700, Telefone:(83) 98660-1159, E-mail: [email protected] De logo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 438,29, nos termos do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16 /2025 c/c Resolução nº 09/2017.
INTIME-SE ao perito nomeado, para dizer se aceita o encargo.
Conste o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização.
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (§ 1º, do art. 4652, do CPC).
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Ultimadas tais providências, FORMALIZE-SE A REQUISIÇÃO do pagamento dos honorários periciais, via administrativa, nos termos do Ato da Presidência nº. 61/2017.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE com observância ao estabelecido na RESOLUÇÃO TJPB Nº 09/ 20174 .
Expedientes necessários.
Nos termos do Artigo 108, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB, CONFIRO A ESTA DETERMINAÇÃO força de mandado/ofício/carta para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:55
Nomeado perito
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21/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872044-64.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO NUNES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: ANTONIO NUNES DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de um empréstimo que a parte autora alega não ter contratado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que que seja ordenada a suspensão imediata dos descontos realizados pelo requerido nos proventos da parte requerente em sua conta bancária. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/11/2024 16:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO NUNES DA SILVA - CPF: *75.***.*67-15 (AUTOR)
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14/11/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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