TJPB - 0801629-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801629-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 21:52
Determinada a citação de RODRIGO GOMES DE SOUSA - CPF: *08.***.*87-78 (REU)
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:06
Juntada de
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16/04/2025 19:01
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801629-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801629-22.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: E.
A.
D.
C.
L.
REU: R.
G.
D.
S.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLETAR.
DECURSO DO PRAZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À parte que, devidamente intimada, não completa a petição inicial no estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por E.
A.
D.
C.
L., em face de R.
G.
D.
S., ambos devidamente qualificados, objetivando a busca de veículo.
A parte Promovente foi regularmente intimada para completar a inicial, apresentando comprovante de envio da notificação extrajudicial corretamente no endereço completo declinado pela parte promovida ou acostasse o comprovante do protesto da dívida, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911 /69, para a caracterização da mora, sob pena de extinção.
Além disso, foi intimada para realizar o pagamento das custas processuais.
Regularmente intimada, a parte Promovente comprovou o pagamento das custas, mas permaneceu silente sobre a juntada aos autos de documento essencial a propositura da ação.
Em seguida, peticionou nos autos (ID 106909150), afirmando que a notificação extrajudicial era válida, uma vez que dirigida ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando detidamente os autos, observa-se que aparte Promovente não cumpriu a determinação de completar a petição inicial.
Sabe-se que nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese dos autos, a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "endereço insuficiente".
Ao analisar a referida notificação, constata-se que não foi informado o número do apartamento do devedor, número que o Autor tinha pleno conhecimento, como se extrai da simples leitura do documento ID 106226392, onde consta "APTO 1202".
Desse modo, o procedimento de notificação extrajudicial não foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário ante a ausência de complementação do endereço, razão pela qual não aplicada ao presente caso a hipótese do TEMA 1132, do Superior Tribunal de Justiça.
O precedente é claro: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário". (STJ - AREsp: 2018708 GO 2021/0348685-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/02/2022) In casu, parece claro que o promovente não cumpriu a obrigação de juntar aos autos documento essencial, razão pela qual é imperioso o indeferimento da inicial, com base no art. 321, parágrafo único do CPC.
Deste modo, observado o procedimento legal adequado, impõe-se à extinção da presente ação.
III – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
11/02/2025 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 21:18
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AUTOR).
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15/01/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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