TJPB - 0805148-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:35
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805148-88.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: DORALICE SANTANA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos intentada por DORALICE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 112401499, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2025 17:53
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:52
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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24/03/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE SANTANA - CPF: *26.***.*63-55 (AUTOR).
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24/03/2025 09:52
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805148-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alega ter sido cobrada indevidamente por uma contribuição à Associação demandada, por dois mese, tendo sido debitado de seu benefício o valor total de R$ 56,48.
Em razão disso, alegando dano de natureza extrapatrimonial decorrente de tal cobrança, pugna pelo arbitramento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
Desta forma, com a cumulação dos pedidos, o valor arbitrado à causa foi de R$ 20.112,00, o que tem reflexos nas despesas processuais, honorários sucumbenciais, eventual preparo recursal etc.
Em que pese o viés indenizatório da demanda, sendo permitido ao autor estipular o valor pretendido, entende-se hodiernamente pela possibilidade de limitações pelo magistrado condutor do processo, inclusive ex officio, quando o valor pretendido exceder de forma considerável à prática habitual forense. É o caso dos autos, já que o valor pretendido a título de dano moral excede, em muito, o usualmente aplicado em caso de reconhecimento da ocorrência de dano indenizável.
Deste modo, ante a repercussão processual que o valor da causa enseja ao processo, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a exordial, retificando o valor do pedido, sob pena de assim ser procedido ex officio.
Prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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